F3000 - É a denominação empregada pela Factory Mutual International, para designar o seu conjunto de cláusulas que, caso a caso, formam as apólices do tipo All Risks, destinadas a dar garantia aos riscos industriais. Este modelo de apólice, juntamente com o chamado Modelo Brasileiro, é aplicado na contratação de Seguro Riscos Operacionais.

FAC - V. Facultativo.

FACE AMOUNT - V. Valor Segurado.

FAC/OBLIG - Facultative/Ob;igatory. V. Facultativo/Obrigatório.

FACILIDADES - É a denominação genérica dada ao conjunto de instalações complementares às unidades de processo e de utilidades, que não participam diretamente do processo de produção industrial, tais como o armazenamento, terminais, tratamento de efluentes, etc.

FACILITY - É a denominação dada a um acordo simplificado entre resseguradores que atuam na mesma área de aceitação, visando agilizar os trâmites para as colocações de riscos entre os mesmos.

FACULTATIVO - V. Resseguro Facultativo.

FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO - V. Resseguro Facultativo/Obrigatório.

FAIXA DE RETENÇÃO - Designa, em termos de seguro, a zona de responsabilidade a cargo de um segurador, ressegurador ou de um conjunto de retrocessionárias.

FALTA DE CONDIÇÕES DE NAVEGABILIDADE - V. Cláusula de Falta de Condições de Navegabilidade.

FAMILIAR - V. Seguro Responsabilidade Civil Familiar.

FARMÁCIAS E DROAGARIAS - V. Seguro Responsabilidade Civil-Farmácias e Drogarias.

FAS - Free Alongside Ship. V. Entregue no Costado do Navio.

FATO DE TERCEIRO - É todo caso fortuito ou de força maior, de responsabilidade sem culpa ou de culpa presumida, nos contratos de seguro Responsabilidade Civil.

FATO DO SEGURADO - É um dos riscos não cobertos do ramo Cascos Marítimos, onde a seguradora não responderá por qualquer prejuízo de alguma forma causado ou atribuível ao segurado ou aos seus representantes, porém, salvo disposição em contrário, responderá por qualquer prejuízo causado por risco objeto da cobertura, ainda que tal dano não devesse Ter ocorrido senão por falta ou negligência de quaisquer dos responsáveis pelo efetivo controle e gerência da embarcação segurada.

FATOR DE TAXA BÁSICA - É o fator tabelado no Capítulo III do Guia de Taxação Analítica de Riscos de Indústrias Petroquímicas, determinado através da multiplicação da "Classe de Proteção de Risco Incêndio e de Explosão" pela "Classificação Final do Risco" (Classe ExFy), para ser determinada a "Taxa Média de Incêndio e Explosão Inerente".

FCA - Free Carrier. V. Seguro Transportes.

FCP - Freight/Carriage Paid. V. Frete Pago até ...

FEI - V. Fundo Especial de Indenização.

FENACOR - Federação Nacional dos Corretores de Seguros e de Capitalização.

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CAPITALIZAÇÃO - É a entidade representativa de todas as companhias seguradoras habilitadas a operar pelo Sistema Nacional de Seguros Privados.

FENASEG - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização.

FERMENTAÇÃO - É uma reação de compostos orgânicos catalisada por produtos denominados enzimas ou fermentos, que são elaborados por microorganismos, ou seja, é uma transformação química provocada por uma substância capaz de provocar trocas químicas sem nada ceder de sua própria matéria aos produtos e suficiente, sob certas condições de temperatura, para deflagrar uma combustão espontânea.

FESA - Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice de Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

FESR - Fundo de Estabilidade do Seguro Rural.

FGGO - Fundo Geral de Garantia Operacional. V. tb. Normas do Fundo Geral de Garantia Operacional.

FIANÇA - É a garantia que uma pessoa, denominada fiadora, oferece a outra, designada devedora, para responder pelo cumprimento de uma obrigação ante uma terceira pessoa, denominada beneficiária. V. tb. Seguro Fiança Locatícia.

FIDELIDADE - V. Seguro Fidelidade, Seguro Global de Bancos e Seguro Riscos Diversos.

FIDES - Federação Interamericana de Empresas de Seguros.

FLORESTA - V. Seguro Compreensivo de Florestas.

FLUTUANTE - É a denominação utilizada para designar os seguros de quaisquer bens cobertos por uma única verba, compreendendo dois ou mais locais diferentes.

FLUTUANTE EM LOCAIS ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar os seguros flutuantes cujos locais abrangidos pela verba são especificados na apólice.

FLUTUANTE EM LOCAIS NÃO ESPECIFICADOS - É a denominação utilizada para designar os seguros flutuantes que cobrem mercadorias em todo o território nacional, sem especificar os locais utilizados para tal.

FNESPC - Federação Nacional das Empresas de Seguros Privados e de Capitalização, antiga denominação da
FENASEG. V. tb.

FO - Funcionamento Operacional - V. Seguro Riscos de Engenharia.

F/O - Facultative/Obligatory. V. Facultativo/Obrigatório.

FOA - Free on Aircraft/Airport. V. Entregue no Aeroporto.

FOB - Free on Board. V. tb.

FOB AIRPORT - V. FOA e Entregue no Aeroporto.

FOGO - V. Seguro Incêndio.

FOLLOW-THE-ACTIONS - V. Seguir a Fortuna ou Seguir a Sorte.

FOLLOW-THE-FORTUNES - V. Seguir a Fortuna ou Seguir a Sorte.

FOR/FOT - Free on Rail e Free on Truck. V. tb.

FORÇA MAIOR - Evento que tem como principais características a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva de força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente se está ao abrigo da cobertura.

FORTUITO - V. Caso Fortuito.

FORTUNA DO MAR - É todo e qualquer caso fortuito ou azar que possa atingir um navio ou as mercadorias nele embarcadas, caracterizado pelos riscos no mar e não em razão do mar.

FPA - Free of Particular Average. V. tb. Cláusula LAP e Cláusula Livre de Avaria Particular.

FRAÇÃO AUTÔNOMA - É toda e qualquer parte independente (construção ou instalação) de um conjunto de prédios e/ou edificações garantidas por uma mesma apólice de Incêndio ou de Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou Comerciais.

FRACIONAMENTO DE PRÊMIO - V. Prêmio Parcelado.

FRANCO A BORDO - V. Free ou Board.

FRANQUIA - É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível.

FRANQUIA BÁSICA - É o valor de franquia, partindo-se da franquia mínima, ajustado ao valor da importância segurada da apólice de riscos de Engenharia, considerando-se o fator multiplicador constante na Tarifa.

FRANQUIA COMBINADA - É a modalidade de franquia, especificada em valores monetários, aplicada tanto à seção de Danos Materiais quanto a de Lucros Cessantes/Perda de Receita das apólices do tipo All Risks e Named Perils, emitidas para os riscos industriais.

FRANQUIA DEDUTÍVEL - É a modalidade de franquia que obriga o segurador a indenizar tão-somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total.

FRANQUIA DEDUZÍVEL - V. Franquia Dedutível.

FRANQUIA EM TEMPO - É a modalidade de franquia, especificada em tempo, geralmente em dias, aplicada às apólices ou coberturas acessórias de Interrupção de Produção ou de Lucros Cessantes.

FRANQUIA FACULTATIVA - É toda e qualquer franquia solicitada pelo segurado.

FRANQUIA MÍNIMA - É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia.

FRANQUIA OBRIGATÓRIA - É a participação compulsória do segurado nos prejuízos advindos de um sinistro.

FRANQUIA SIMPLES - É a modalidade de franquia que desobriga o segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida para a franquia.

FRAUDE - O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos).

FRC - V. Free Carrier e Free of Reported Casualty.

FREE ALONGSIDE QUAY - V. Entregue no Costado do Navio.

FREE ALONGSIDE SHIP - V. Entregue no Costado do Navio.

FREE CARRIER - V. Entregue ao Transportador.

FREE OF CAPTURE AND SEIZURE CLAUSE - V. Cláusula Livre de Captura e Seqüestro.

FREE OF PARTICULAR AVERAGE - V. Cláusula LAP-Livre de Avaria Particular.

FREE OF REPORTED CASUALTY - V. Excluídos os Sinistros Ocorridos.

FREE OF STRIKES, RIOTS AND CIVIL COMMOTIONS CLAUSE - V. Cláusula Livre de Greves, Motins e Comoções Civis e Seguro Transportes.

FREE ON BOARD - V. Condições FOB.

FREE ON RAIL - É a expressão equivalente às "Condições FOB", apenas com a utilização de ferrovias.

FREE ON TRUCK - É a expressão equivalente às "Condições FOB", apenas com a utilização de rodovias.

FREE POLICY - V. Apólice Saldada.

FREIGHT AND INSURANCE PAID TO... - V. Frete e Seguro Pagos Até...

FREIGHT PAID TO... - V. Frete Pago Até...

FREIGHT-CARRIAGE AND INSURANCE PAID TO... V. Frete e Seguro Pagos Até...

FREIGHT-CARRIAGE PAID TO... - V. Frete Pago Até...

FRETE - É a quantia paga pelo afretador ao fretador, referente ao uso da embarcação ou aeronave, para o transporte de mercadorias ou quaisquer outras cargas.

FRETE DEFESA E SOBRESTADIA - V. Cláusula de Frete, Defesa e Sobrestadia.

FRETE E SEGUROS PAGOS ATÉ... - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes para designar que o vendedor pagará o frete, o transporte e os seguros até o destino final, correndo por conta deste toda a responsabilidade pelas possíveis perdas ou avarias durante o trajeto.

FRETE E TRANSPORTES PAGOS - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes para designar que o vendedor pagará o frete e o transporte até o destino final, correndo por conta deste toda a responsabilidade pelas possíveis perdas ou avarias durante o trajeto.

FRETE PAGO ATÉ... - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes para designar que o vendedor pagará o frete até o destino final, porém os riscos de perda ou avaria, assim como os custos, serão transferidos para o comprador quando a mercadoria for entregue à custódia do primeiro transportador e não junto ao navio ou qualquer outro meio de transporte.

FRETE, TRANSPORTES E SEGUROS PAGOS - É a expressão comercial utilizada no Seguro Transportes para designar que o vendedor pagará o frete, o transporte e o seguro até o destino final da mercadoria, correndo por conta deste toda a responsabilidade pelas possíveis perdas ou avarias durante o trajeto.

FRONT - É a abreviatura utilizada para identificar o termo "Fronting".

FRONTING - É a situação em que o ressegurador cedente retém uma parcela muito reduzida do risco assumido, repassando quase a totalidade a um ou mais resseguradores, ou ainda, quando um segurador emite uma apólice de fachada, repassando a totalidade da sua responsabilidade aos resseguradores.

FROTA - É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a um mesmo país, companhia ou pessoa física.

FUMAÇA - É uma formação gasosa, constituída por carbonosas resultantes de uma combustão incompleta, mas suficientemente concentrada para ser visível.

FUNCIONAMENTO OPERACIONAL - É a denominação de uma modalidade operada no ramo Riscos de Engenharia, que garante, nas usinas hidrelétricas, além do risco de Quebra de Máquinas, o risco de incêndio derivado e restrito às próprias seguradas.

FUNCIONAMENTO PROVISÓRIO - É a condição de funcionamento parcial ou não testado/aprovado de uma instalação garantida por apólice de Instalação & Montagem ou de OCC/IM.

FUNDAÇÃO ESCOLA NACIONAL DE SEGUROS - É uma entidade mantida pelo Sistema Nacional de Seguros Privados, responsável pelo aprimoramento profissional do Mercado Segurador, através do ensino e outras atividades técnico-culturais, inclusive a pesquisa e operações estatísticas ligadas ao seguro.

FUNDO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM DE SEGUROS VULTOSOS - É a denominação dada ao fundo de reservas, criado pela Resolução CNSP nº 19/76, em 17/11/76 e administrado pelo IRB sem cobrança de taxa para tal, com a finalidade de contribuir para o aperfeiçoamento e desenvolvimento do seguro, mediante o repasse de recursos aos órgãos responsáveis, sendo alimentado pelo diferencial de redução da comissão de corretagem dos seguros vultosos dos ramos Incêndio 2% (dois por cento), Lucros Cessantes 1% (um por cento), Responsabilidade Civil Geral 2% (dois por cento) e Tumultos 3% (três por cento).

FUNDO DE EQUALIZAÇÃO DE SINISTRALIDADE DA APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL DO SFH - É a denominação dada ao fundo de reservas, criado e administrado pelo IRB desde 08/01/87, sem cobrança de taxa para tal, constituído com o objetivo de assegurar a manutenção da relação sinistro-prêmio aos participantes desse seguro, em função do resultado apresentado por cada seguradora e pelo próprio IRB, sendo alimentado pelos resultados superavitários daquelas sociedades, quando a referida relação é inferior a 88% (oitenta e oito por cento) dos prêmios, sendo garantido por aportes do FCVS-Fundo de Compensação das Variações Salariais, que por sua vez é administrado pela CEF-Caixa Econômica Federal, do qual o FESA é uma subconta.

FUNDO DE ESTABILIDADE DO SEGURO RURAL - É a denominação dada ao fundo de reservas, instituído pelo Decreto-lei nº 73/66, de 21/11/66, e administrado pelo IRB sem cobrança de taxa para tal, com o objetivo de garantir a estabilidade das operações do ramo de riscos Rurais, oferecer cobertura complementar aos riscos de catástrofe e restaurar carteiras das sociedades com déficit anual e do IRB, caso ocorra déficit mensal, sendo alimentado pelas comissões de corretagem devidas pelos seguros dos órgãos de poder público e das transferências do excesso do lucro máximo admissível nas operações do ramo.

FUNDO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - É a denominação dada ao fundo de reservas, mantido por cada seguradora, constituído anualmente por percentuais do lucro que as mesmas obtêm com as retrocessões do IRB em cada ramo ou modalidade de seguros. V. Normas Específicas de Resseguro e Retrocessão.

FUNDO ESPECIAL DE INDENIZAÇÃO - É a denominação de antigo fundo de reservas, vinculado ao seguro RCOVAT, constituído e mantido pelo IRB para indenizar os beneficiários das vítimas fatais atropeladas por veículos não identificados, depois substituído pelo também extinto CEI-Consórcio Especial de Indenização.

FUNDO ESPECIAL DO CONSÓRCIO BRASILEIRO DE RISCOS NUCLEARES - É a denominação dada ao fundo de reservas, instituído e administrado pelo IRB, com o objetivo de formar suficiente disponibilidade financeira para indenizar sinistros de proporções catastróficas, tendo um limite máximo de constituição igual a uma vez a soma dos limites de referência do CBRN-Consórcio Brasileiro de Riscos Nucleares, para as coberturas de responsabilidade civil e de danos materiais de riscos no país e no exterior.

FUNDO GERAL DE GARANTIA OPERACIONAL - É a denominação dada ao fundo de reservas, criado e administrado pelo IRB, através da Resolução nº 194, de 29/05/72, tendo por finalidade neutralizar desequilíbrios eventuais e vultosos que comprometam a estabilidade das retrocessões efetuadas pelo IRB no país e sendo alimentado pelas sociedades seguradoras e pelo próprio IRB, sob os mesmos critérios de participação de cada um nas retrocessões do mercado nacional, em todos os ramos de seguro. Os recursos acumulados foram obtidos através da retenção de 3% (três por cento) dos prêmios de retrocessão até 31/12/92, já que desde 22/12/92 essas provisões foram interrompidas por decisão do Conselho Técnico do IRB. V. tb. Normas do Fundo Geral de Garantia Operacional.

FUNENSEG - Fundação Escola Nacional de Seguros.

FURTO QUALIFICADO - V. Seguro Roubo, Seguro Valores em Caixa-Forte, Seguro Joalherias, Seguro Global de Bancos e Seguros de Riscos Diversos.