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PACOTES DE SEGUROS - Também conhecidos como Planos Conjugados, é um tipo de seguro que opera planos conjugados de vários ramos ou modalidades deseguros, que se destinem a garantir um mesmo segurado, ou objeto segurável. As operações dos Pacotes de Seguro são regidos pela Circular SUSEP nº 004, de 02.02.94 e a contabilização de prêmios, sinistrs e comissões é feita no ramo de Seguros de Riscos Diversos.
PAREDE CONTRA-FOGO - É a parede que tem finalidade de impedir a propagação de um incêndio de um para outro cômodo ou prédio, ou quando isto não for possível pelo menos retardar-lhe o avanço de tal modo que os bombeiros tenham tempo para um ataque bem-sucedido ao fogo. V. tb. Porta Corta-Fogo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS - Percentagem dos lucros obtidos pelo ressegurador que ele estabelece, por contrato, que seja paga ao segurador, ou ressegurado cedente, por considerar que tais lucros são devidos à habilidade e cuidado no tratamento do negócio por tal segurador ou ressegurado. No seguro de Vida Individual existem apólices "com participação nos lucros", emitidas com uma sobrecarga nos prêmios, nas quais as seguradoras atribuem, total ou parcialmente, o diferencial obtido entre a mortalidade real e a esperada, quando positivo e em geral, sob a forma de aumento de capital segurado.
PATRIMÔNIO - Complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma pessoa ou empresa e seja suscetível deapreciação econômica.
PATROCINADORA - É toda pessoa jurídica que, através de ato adequado e nos termos da lei e regulamentos vigentes, promova a integração de seus empregados, gerentes, diretores, ou conselheiros nos planos de benefícios, mediante as contribuições ajustadas. Termo usado em previdência privada.
PCHV- V. Seguro Perda de Certificado de Habilitação de Vôo.
PECÚLIO - Tem o mesmo significado de capital segurado pagável por morte do segurado, sob a forma de capital fixo, ou único, corrigível, ou não. Representa uma simplificação da expressão Pecúlio por Morte e é muito empregada, no Brasil, pelas instituições que operam em seguros sociais, sejam elas governamentais ou privadas.
PEDRAS PRECIOSAS - V. tb/ Seguro Valores, Seguro Joalheria, Seguro Roubo.
PENHOR RURAL - V. Seguro Penhor Rural.
PENHORA - Apreensão judicial de bens, valores, dinheiro, direitos, etc. pertencentes ao devedor executado, em quantidade bastante para garantir a execução.
PEQUENA CABOTAGEM - V. de Pequena Cabotagem.
PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO - V. Seguro Perda de Certificado de Habilitação de Vôo, Seguro Aeronáuticos.
PERDA DE RECEITA BRUTA - É a parcela que, juntamente com os Gastos Adicionais, deve ser considerada no dimensionamento das coberturas complementares de Interrupção de Produção, sendo entendida como a perda equivalente ao valor das vendas líquidas da produção remetida aos clientes, menos os custos de todas as matérias-primas, materiais e insumos usados em tal produto, deduzindo-se ainda os custos do transporte e, salvo estipulação expressa, aqueles relativos à mão-de-obra direta e seus encargos, acrescida de todas as outras receitas derivadas de suas operações.
PERDA LÍQUIDA DEFINITIVA - Nos seguros de Crédito (Externo e Interno) é o montante inicial do empréstimo, acrescido das despesas para a recuperação do crédito sinistrado, efetuadas com a anuência da seguradora, deduzidas as importâncias efetivamente recebidas, relativamente a empréstimos.
PERDA MÁXIMA POSSÍVEL (PMP) - (PML - POSIBLE MAXIMUM LOSS) - V. Maximum Foreseable Loss.
PERDA MÁXIMA PROVÁVEL (PMP) - V. Dano Máximo Provável.
PERDA NORMAL ESPERADA (PNE) - NORMAL LOSS EXPECTANCY (NLE) - É o montante de prejuízos previstos tratados como normais e enquadrados como eventos do âmbito da manutenção dos bens segurados, âmbito esse que é de responsabilidade e obrigação do segurado. No Seguro de Engenharia, são as perdas previstas com as partes menos importantes de uma peça do equipamento que podem ser facilmente reparadas ou repostas. Em qualquer hipótese, a Perda Normal Esperada é usada como parâmetro fundamental para a fixação de franquias.
PERDA PARCIAL - V. Avaria Particular.
PERDA TOTAL - É a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, impróprio ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos a 75% do seu valor.
PERDA TOTAL CONSTRUTIVA - Para fins de Seguro no ramo Cascos Marítimosdá-se a Perda Total Construtiva quando o custo da preservação, recuperação, reparação e/ou reconstituição do objeto segurado for igual ou superior a 75% (setenta e cinco) por cento de seu Valor Ajustado, permitindo o seu abandono à seguradora.
PERDA TOTAL ESTRUTURAL - Para fins de seguro dá-se a Perda Total Estrutural do navio, quando ele alcança com muita dificuldade, depois de uma tempestade, um porto ou um refúgio, em estado tão lastimável - com velas rasgadas, bobinas e timão quebrado, mastros e âncoras perdidos - que na verdade, o preço do conserto seria mais elevado do que o valor do navio depois de reparado; em resumo, a Perda Total Estrutural é uma perda sem conserto possível.
PERDA TOTAL POR NAUFRÁGIO - V. Cobertura PTN (Perda Total por Naufrágio).
PERDA TOTAL REAL - Para fins de seguro, no ramo Cascos Marítimos dá-se a Perda Total Real quando o objeto segurado é destruído ou tão extensamente danificado que deixa de Ter as características da coisa segurada, ou quando o segurado fica irremediavelmente privado do objeto ou do interesse segurado e finalmente quando o objeto segurado é dado como desaparecido, após um período razoável de buscas efetivas e pesquisas sem resultados positivos.
PERDAS (SEGURO MARÍTIMO0 - No Seguro Marítimo tem um sentido especial: são as avarias simples ou particulares consistentes, não na deterioração, mas na diminuição do peso ou falta de número dos valores.
PERFORMANCE BOND (GARANTIA DO EXECUTANTE) - V. Seguro Garantia do Executante).
PERÍCIA - Vistoria ou exame de caráter técnico e especializado.
PERÍODO DE CARÊNCIA - Forma seletiva adotada no seguro de Vida em substituição ao exme médico. O seguradoo sujeita-se a passar por um período de espera, único ou escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte acidental. Falecendo o segurado de morte natural durante o referido período, sem que seja devida indenização, total ou parcial, os prêmios pagos são restituídos ao beneficiário indicado.
PERÍODO DE GRAÇA - V. Prazo de Graça.
PERÍODO DE INTERRUPÇÃO - É o período de tempo decorrido entre o momento em que se produzir o acidente e aquele em que, com a devida diligência erapidez, os bens danificados por eventos grantidos pela cobertura complementar de Interrupção de Produção, forem reparados ou repostos e colocados para uso nas mesmas condições anteriores ao acidente, não se limitando à data do vencimento da apólice. V. tb. Interrupção de Produção.
PERÍODO INDENITÁRIO - É o tempo que decorre entre a data em que o segurado começaa sofrer as conseqüências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocadas pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite fixado na apólice de Seguro de Lucros Cessantes.
PERITO - Aquele que ésabedor, ou especialista, em determinado assunto.
PERMANÊNCIA NO SOLO (PS) - V. Seguro Aeronáuticos.
PETRÓLEO - V. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro Transportes Marítimos de Cabotagem, Seguro Cascos Marítimos.
PETRÓLEO - EQUIPAMENTO DE PRODUÇÃO - V. Seguro Riscos de Petróleo.
PETRÓLEO - INDÚSTRIA E COMÉRCIO - V. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro Transportes Marítimos de Cabotagem, Seguro Cascos Marítimos.
PETROQUÍMICA - Ramo da indústria química orgânica que emprega como matérias-primas ogás natural, gases liquefeitos de petróleo, gases residuais de refinaria, nafta, querosene, parafinas, resíduos de refinação de petróleo e alguns tipos de petróleo cru. V. tb. Riscos de Petróleo.
P&I - PROTECTION AND INDEMNITY (PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO) - É uma operação de seguros que permanece inatingida pelo preceito legal da colocação obrigatória no mercdo interno, sendo ainda hoje adquirida diretamente pelos interessados no exteior. A cobertura é concedida por uma cláusula que tornou conhecido o P&I Club, garantindo os seguintes tipos de incidentes: reponsabilidade com a tripulação, incluindo despesas médicas, pagamento dos dias parados quando doentes, responsabilidade com passageiros, estivadores ou outras pessoas a bordo do navio, quando feridos ou acidentados, como resultado de ato da tripulação; repatriação de tripulação e o custo da viagem dos substitutos, desemprego ou pagamento dos dias parados quando ocorre a perda total do navio. E ainda: responsabilidade por avaria causada por contatos com objetos fixos; despesas de quarentena, contribuição de avaria grossa não paga pelos proprietários da carga; multas de qualquer tipo, custo para defesa de reclamação e defesa dos armadores em inquéritos oficiais ou tribunais, após os acidentes. V. tb. P&I Clubs.
P&I CLUBS (CLUBES DE P&I) - São os Clubes de Proteção e Indenização que visam complementar o seguro normal protegendo navios de longo curso e respectiva carga contra sinistros que envolvam responsabilidade. Existem 26 (vinte e seis) em todo o mundo. Os P&I Clubs cobrem: responsabilidades dos armadores por danos causados a terceiros e o risco de colisão (até ¼ (um quarto) parte do valor do outro navio, mas nada quanto ao prejuízo do próprio armador), em relação à carga e às avarias causadas a objetos fixos (cais, por exemplo) e flutuantes. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.
PIRATARIA - V. Seguro Cascos Marítimos.
PIRATARIA AÉREA - V. Seguro Seqüestro e Extorsão.
PLANO - V. os diferentes planos.
PLANO DE BENEFÍCIO DE PECÚLIO - V. Benefício, Pecúlio.
PLANO DE CONTAS - Conjunto de normas e instituição de contas, previamente estabelecido, destinado a orientar os trabalhos de escrituração contábil. Cada empresa pode Ter o seu próprio. As companhias de seguros, entretanto, obedecem a um Plano de Contas Oficial, conforme disposições do CNSP e regulamentação da SUSEP.
PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CATEGORIA PROFISSIONAL - V. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.
PLANO DE RESSEGURO - São os planos estabelecidos tendo como principal objetivo a pulverização das responsabilidades das seguradoras, de forma a tornar suas carteiras quantitativamente homogêneas. V. tb. Resseguro Proporcional, Resseguro por Quota, Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro Excesso de Danos, Resseguro Excesso de Sinistralidade (Stop Loss), Resseguro Catástrofe, Resseguro Diferenciado.
PLANO DE RESSEGURO DIFERENCIADO - V. Plano de Resseguro, Resseguro Diferenciado.
PLANO DE SEGURO - Nada mais é do que o estabelecimento das modalidades, ou suas combinações de cobertura, em conexão com o prazo do s eguro e a forma dos pagamentos dos prêmios.
PLANO EXCESSO DE DANOS - V. Resseguro Excesso de Danos.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS DEFINIDOS - São planos operados pela Previdência Privada nos quais os valores de contribuição e de benefício são estipulados quando da adesão do participante ao respectivo plano.
PLANOS COLETIVOS DE BENEFÍCIOS NÃO DEFINIDOS - São planos operados pela Previdência Privada nos quais o valor e o prazo da contribuição são estipulados previamente, ou não, sendo os valores dos benefícios calculados por ocasião do evento gerador, em função do fundo acumulado com base nas contribuições vertidas.
PLANOS CONJUGADOS - V. Pacotes de Seguro.
PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA - São aqueles que têm o objetivo de garantir benefícios previdenciários, em favor do participante e/ou dos respectivos beneficiários, podendo ser individuais ou coletivos, segundo o contratante seja, respectivamente, uma pessoafísica ou uma pessoa jurídica.
PLANOS DE CAPITALIZAÇÃO - São os planos em que são determinadas as formas em que se acumulará o capital, tempo de duração, resgate, sorteios (antecipando o resgate ou provisionando um capital adicional imediato), participação nos lucros da sociedade emissora, etc.
PLANTA SEGURADA - No ramo de seguro Incêndio, é o conjunto de seguros sobre prédos, ou conteúdos, localizados em um mesmo imóvel ocupado por uma ou mais pessoas físicas ou jurídicas seguradas, ou um conjunto de imóveis, situados em um mesmo terreno, conttíguos e ocupados por uma mesma pessoa física ou jurídica.
PLENO - É o limite, fixado no resseguro Excedente de Responsabilidade, em cada risco isolado, acima do qual a seguradora cedente, ou ressegurada, realiza cessões ao ressegurador. O Pleno, Limite de Retenção ou Limite Técnico, é portanto ovalor, ou percentual, retido em cada risco isolado. V. tb. Limite Técnico, Resseguro Excedente de Responsabilidade, Risco Isoilado.
PML (PROBABLE MAXIMUM LOSS) - V. Dano Máximo Provável.
PMP - V. Dano Máximo Provável.
PNE (PERDA NORMAL ESPERADA) - V. Perda Normal Esperada.
POLICY CHARGE - É o carregamento que a seguradora poderá, ou não, adicionar ao prêmio comercial da apólice independente do valor deste. V. tb. Carregamento de Segurança, Prêmio, Prêmio Comercial, Corretagem, Comissão de Corretagem.
POLUIÇÃO - Contaminação dos ambientes vitais (terra, água e ar) pela introdução de substâncias nocivas, acarreando efeitos negativos sobre os minerais, vidas animal e vegetal. Alguns tipos de poluição são seguráveis. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil de Poluição Ambiental.
POLUIÇÃO AMBIENTAL - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO INDUSTRIAL - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO MARÍTIMA - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO QUÍMICA - V. Poluição, Meio Ambiente.
POLUIÇÃO RADIOATIVA - V. Poluição, Meio Ambiente, Seguro Riscos Nucleares.
POLUIÇÃO SONORA - V. Poluição, Meio Ambiente.
PONTAS - Em termos de seguro é a designação empregada para os poucos riscos com importâncias seguradas de grande montante, em uma Carteira.
POOL DE SEGURO - É um convênio, estipulado livremente entre diversos seguradores, ou imposto pelo Estado em benefício do mercado nacional. Comumente o pool é formado para os seguintes casos: a) riscos especiais; b) riscos catastróficos; c) para seguradores de pequeno porte. Também entendido como uma variedade de consórcio, destinado a cobrir riscos de grande preciosidade, capazes de abalar as carteiras isoladamente (ex: Riscos Nucleares). Em qualquer das hipóteses, as participações em pools ou consórcios implicam na aceitação dos riscos em proporções previamente estabelecidas e a existência de uma seguradora com função de administradora do pool ou consórcio. V. tb. Consórcio.
PORTA CORTA-FOGO - Porta incombustível que tem como finalidade impedir ou dificultar a propagação do incêndio, assim como facilitar a saída de ocupantes do imóvel sinistrado. V. tb. Seguro Incêndio, Prevenção.
PORTADOR - Pessoa à qual são confiados os bens segurados (valores, mercadorias) para missões externas de remessas ou para cobranças e pagamentos. V. tb. Seguro Transportes de Mercadorias Conduzidas por Portadores, Seguro Valores.
PRAZO - No seguro é o espaço de tempo dentro do qual vigora a garantia prometida pelo segurador.
PRAZO DE GRAÇA - É o período de tempo que se concede ao segurado para quitar o prêmio vencido do Seguro de Vida Individual, sem perda dos direitos assegurados pela apólice. Esse prazo é de 30 (trinta) dias. Também denominado "período de graça" ou "prazo de tolerância".
PRAZO DE TOLERÂNCIA - V. Prazo de Graça.
PREJUÍZO - Em seguro é qualquer dano, ou perda, que reduz na quantidade, qualidade ou interesse, o valor de bens. Aplicado em apólices cobrindo responsabilidade, esse termo significa pagamentos feitos em nome do segurado.
PREJUÍZO ATUAL - V. Prejuízo, Valor Atual.
PREJUÍZO BRUTO - Em seguro é o montante de prejuízo decorrente de sinistro, sem os descontos de franquias, de prejuízos não indenizáveis, salvados, etc.
PREJUÍZO DE NOVO - V. Prejuízo, Valor de Novo.
PREJUÍZO LÍQUIDO - Em seguro é o montante de prejuízo decorrente de sinistro livre dos descontos aplicáveis de acordo com as condições da apólice (franquias, prejuízos não indenizáveis, salvados, etc.).
PREJUÍZO NÃO INDENIZÁVEL - Em alguns ramos de seguro (p. ex. Incêndio), é sinônimo de rico excluído. Em outros ramos (p. ex. ramo Riscos de Engenharia, Quebra de Máquinas) são prejuízos sofridos pelo segurado em decorrência direta, ou indireta de risco coberto pela apólice mas que o segurador não se dispõe a indenizar, ou apenas se dispõe mediante pagamento de prêmio adicional e inclusão na apólice de cláusula especial/particular.
PRÊMIO - É a importância paga pelo segurado, ou estipulante, à seguradora em troca da transferência do risco a que ele está exposto. Em princípio, o prêmio resulta na aplicação de uma percentagem (taxa) à importância segurada. O prêmio deve corresponder ao preço do risco transferido à seguradora.
PRÊMIO ADICIONAL - É um prêmio suplementar pago pelo segurado, para extensão de cobertura de riscos não previstos na apólice ou para extensão de prazo de vigência.
PRÊMIO BÁSICO - É um prêmio referencial, estabelecido com base em algum tipo de experiência do risco, sobre o qual poderá ser ainda acrescido algum montante de prêmio em função de qualquer eventual contingência técnica justificável.
PRÊMIO BRUTO - É o prêmio comercial acrescido dos encargos e impostos, sendo este o prêmio que efetivamente será pago pelo segurado.
PRÊMIO CARREGADO - V. Carregamento de Segurança, Carregamento do Prêmio, Prêmio Comercial, Policy Charge.
PRÊMIO COBRADO - É a importância dos prêmios efetivamente recebida pela companhia seguradora.
PRÊMIO COMERCIAL - É o prêmio efetivamente cobrado dos segurados, correspondendo ao prêmio puro, adicionado de carregamento para fazer face às despesas de aquisição (corretagem, angariação, etc.), de gestão (despesas administrativas) e a remuneração do capital empregado pela companhia seguradora.
PRÊMIO CONSTANTE - É o prêmio cujo valor real não se altera, permanecendo invariável ao longo do tempo, independentemente das mutações que possam ocorrer na exposição ao risco do objeto segurado. Utilizado, principalmente, no seguro de Vida de longa duração.
PRÊMIO DE REFERÊNCIA - Designa os prêmios previstos em todas as tarifas de seguro do Brasil que, a partir da publicação do Decreto nº 605, de 17.07.92, que desregulamentou o mercado brasileiro, são considerados prêmios meramente referenciais.
PRÊMIO DE RESSEGURO - V. Prêmio, Reseguro.
PRÊMIO DE RISCO - No seguro de Vida Individual, é o prêmio estritamente necessário a custear 1 (um) ano de seguro, na idade atingida, sem provisão matemática.
PRÊMIO DE SEGUROS A PRAZO CURTO - É o prêmio calculado com aplicação de uma taxa de prazo curto, mais elevada do que a taxa proporcional à duração normal do seguro que é de 1 (um) ano. A taxa de prazo curto é aplicável quando não há justificativas plausíveis para a redução do prazo normal doseguro.
PRÊMIO DE TARIFA - V. Prêmio de Referência.
PRÊMIO DEPÓSITO - Prêmio exigido pelo segurador ou ressegurador, pagável no início de vigência d apólice, ou contrato de resseguro, nos seguros de averbação e resseguros não proporcionais. V. tbv. Cláusula de Prêmio Depósito.
PRÊMIO DIRETO - É o prêmio total auferido no seguro, ou seja, obtido pela aplicação da taxa comercial do seguro à importância segurada da apólice. Devem ser computados no prêmio direto os encargos (custo da apólice e adicional de fracionamento, se houver) e os impostos (IOF). V. tb. Prêmio Comercial.
PRÊMIO EMITIDO - É o prêmio ainda não cobrado pela seguradora. V. tb. Prêmio Cobrado.
PRÊMIO ESTATÍSTICO - É o prêmio calculado pela repartição pura do total dos prejuízos sofridos por alguns segurados pela totalidade dos segurados que participam do "Fundo" ou Carteira.
PRÊMIO FRACIONADO - V. Prêmio Parcelado.
PRÊMIO GANHO - É a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco já passado.
PRÊMIO LIGADO - Antiga denominação para o prêmio de seguro Marítimo relativo a uma viagem redonda, ou seja, de ida-e-volta.
PRÊMIO LÍQUIDO - 1) É a diferença entre os prêmios contabilizados e as comissões pagas a título de corretagem (de seguro ou de resseguro). 2) No Seguro Vida é a porção do prêmio calculado com base em uma determinada tábua de mortalidade e taxa de juro, de forma apossibilitar que o segurador pague benefícios garantidos pelo contrato de seguro, não sendo consideradas despesas, contingências ou lucro. 3) Exceto no ramo Vida é representado pelos prêmios ganhos ou emitidos por uma seguradora após dedução das devoluções aos segurados e prêmios pagos em troca de cobertura de resseguro.
PRÊMIO MÍNIMO - É a importância mínima que o segurado pode pagar pela cobertura do risco, seja em função de sua classificação específica seja pela fixação de valores mínimos pelas autoridades competentes.
PRÊMIO NÃO GANHO - É a parcela do prêmio referente ao período de tempo de risco ainda a decorrer. V. tb. Provisão de Prêmios não ganhos.
PRÊMIO NATURAL - É o montante que deverá ser pago para cobrir 1 (um) ano de Seguro Vida, ou seja, o prêmio líquido único por1 (um) ano de seguro, cuja cobertura garante o benefício apenas se a morte ocorrer durante um período especificado.
PRÊMIO NIVELADO - É o prêmio periódico e constante do seguro de Vida Individual. Toma por base o valor médio atuarial da expectativa da sua duração e, por consequinte, é mais elevado do que o prêmio de risco do ano em curso, durante vários anos, tornando-se inferior a ele após este período.
PRÊMIO PARCELADO - É o mesmo que prêmio fracionado. Em princípio, em termos mundiais, o prêmio anual é indivisível, principalmente por razões de ordem mutualística. Contudo, em termos concretos, em vários países os prêmios são fracionados em parcelas semestrais, trimestrais ou mensais. V. tb. Cláusula Especial de Fracionamento de Prêmio.
PRÊMIO PERIÓDICO - É o prêmio cujo pagamento é feito em intervalos determinados de tempo. Designação utilizada para seguros de longa duração, tal como o seguro de Vida. V. tb. Prêmio.
PRÊMIO PURO - 1) É o prêmio estatístico marginado, isto é, acrescido de um carregamento de segurança destinado a cobrir as flutuações aleatórias desfavoráveis verificadas na massa que serviu de base para a geraçãodo prêmio estatístico. Teoricamente, portanto, é o prêmio estritamente suficiente para a cobertura do risco, sem expor a seguradora a desvios desfavoráveis de sinistralidade, na quase totalidade do tempo de exposição ao risco.
2) É a parcela do prêmio que é suficiente para pagar sinistros e as respectivas despesas de regulação e liquidação.
3) É o prêmio calculado pela divisão dos prejuízos pelas unidades de exposição ao risco, sem considerar qualquer carregamento a título de comissão, taxas e despesas.
4) No Seguro Rural (cobertura de queda de granizo em colheita) é a razão entre sinistros ocorridos, os quais resultarão em pagamento de indenização e a responsabilidade assumida.
PRÊMIO RECEBIDO - V. Prêmio Cobrado.
PRÊMIO RECONDUZIDO - É o prêmio utilizado numa apuração, para fins de manutenção, ou ampliação, de casos de renovação do seguro de riscos com "Tarifação Especial". Tal prêmio deve ser considerado pelos seus valores tarifários normais e não pelos efetivamente praticados (em níveis infeiores).
PRÊMIO RETIDO - Nas operações de resseguro proporcional, é o prêmio que fica com o segurador cedente na exata proporção da sua retenção. V. tb. Retenção, Resseguro Proporcvional.
PRÊMIO TARIFÁRIO - É o prêmio previsto em tarifa. V. tb. Prêmio Puro.
PRÊMIO TEÓRICO - É o mesmo que Prêmio Puro. V. Prêmio Puro.
PRÊMIO ÚNICO - O prêmio é único quando o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração deles sendo exemplo o seguro de Vida e também nosseguros onde o segurado pode optar pela cobertura de averbações ou a prêmio único como é o caso do seguro de Valores do ramo de Riscos Diversos.
PRÊMIO ÚNICO PURO - É o montante de prêmio igual ao valor atual dos benefícios oferecidos por uma determinada apólice de seguro. O montante é calculado pela utilização de uma determinada tábua de mortalidade e uma taxa de juro específica. O prêmio único puro não inclui qualquer montante por conta de despesas ou lucros.
PRÊMIO VINCENDO - É o prêmio futuro, a ser cobrado em data ou datas de antemão determinadas. V. tb. Cobertura de Perda de Prêmio.
PREMIUM DEFICIENCY RESERVE - É uma espécie de Provisão de Contingência, constituída para reforço da Provisão Matemática. V. tb. Reservas.
PREMORIÊNCIA - Quando ocorre precedência da morte, por exemplo um casal sem descendente e ascendentes falece no mesmo evento. Se se demonstrar que o marido pré-morreu à esposa esta recolhe a herança daquele, para a transmitir em seguida aos próprios herdeiros ou vice-versa. V. tb. Comoriência.
PREPOSTO - Pessoa ou empregado que está investido no poder de representação de seu chefe, ou patrão, praticando os atos concernentes a tal chefe ou patrão. O corretor de seguros poderá ter prepostos de sua livre escolha e designará dentre eles o que o substituirá nos impedimentos ou faltas (Decreto-lei nº 73/66 art. 123, § 30). O preposto será registrado na SUSEP, com obediência aos requisitos estabelecidos pelo CNSP.
PRESCRIÇÃO - No seguro é a perda da ação para reclamar os direitos ou a extinção das obrigações previstas nos contratos, em razão do transcurso dos prazos fixados na lei. A prescrição da ação do segurado contra o segurador e vice-versa é, via de regra, de 1 (um) ano, se o fato que a autoriza se verificar no país, de 2 (dois) se se verificar fora do país, contando o prazo do dia em que o interessado tiver conhecimento do mesmo fato.
PRESENT VALUE - V. Valor Atual.
PRESTAÇÃO DO SEGURADOR - É a obrigação que tem o segurador de pagar a indenização, no caso de ocorrência do sinistro. Esta prestação deve consistir, essencialmente, de uma soma de dinheiro, conforme determinado no artigo 1.458 do Código Brasileiro. No entanto, não é defeso ao segurador optar pela reposição ou reconstrução, onde e quando cabível, vez que a sua obrigação, neste caso, não perderá o caráter pecuniário, pois sempre haverá desembolso de dinheiro para a sua satisfa;cão.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil Pretação de Serviços em Locais de Terceiros.
PRESTAMISTAS - Pessoas que compram mercadorias ou qualquer objeto em prestações, ou que estão inscritas em consórcios de aquisição de bens. Extensivamente são as pessoas que adquirem títulos de capitalização pagáveis parceladamente. V. tb. Planos de Capitalização, Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno.
PREVENÇÃO - Conjunto de medidas tomadas pelo segurado, ou recomendadas pelo segurador, com o intuito de diminuir as possibilidades de ocorrência de prejuízos. V. tb. Engenharia de Segurança, Gerência de Risco.
PREVIDÊNCIA - Uma das três características básicas do seguro. É a busca de proteção contra defeitos danosos de eventos futuros. V. tb. Incerteza e Mutualismo.
PRIMEIRO RISCO - V. Seguro a Primeiro Risco.
PRIORIDADE -É o limite estabelecido no tipo de resseguro Excesso de Danos, até o qual não haverá recuperação de resseguro. É o mesmo que Limite de Sinistro. V. tb. Resseguro Excesso de Danos, Limite de Sinistro.
PRO LABORE - Denominação dada também à Comissão de Administração, sob a forma percentual, devida enquanto vigorar a apólice, pagável ao estipulante ou a quem ele indicar para administrar o Seguro de Vida em Grupo e/ou Seguro Acidentes Pessoais Coletivo.
PROBABILIDADE - Em seguros é a probabilidade de ocorrência de determinado evento coberto pela apólice. V. tb. Cálculo das Probabilidades.
PRODUÇÃO - É o total de unidades da mesma espécie ou valor total da venda dos produtos manufaturados nos locais mencionados na apólice de Lucros Cessantes. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.
PRODUÇÃO PADRÃO - É a produção do estabelecimento segurado pela apólice de Lucros Cessantes, durante os mesmos meses do Período Indenitário, no ano anterior ao da ocorrência do sinistro. V. tb. Seguro Lucros Cessantes.
PRODUTOS OU REJEITOS RADIOATIVOS - De acordo com a Lei nº 6.453, de 17.10.77, são os materiais radioativos obtidos durante o processo de produção ou de utilização de conbustíveis nucleares, ou cuja radioatividade se tenha originado de exposição às irradiações inerentes a tal processo, salvo os radioisótopos que tenham alcançado o estágio final de elaboração e já se possam utilizar para fins científicos, médicos, agrícolas, comerciais ou industriais. V. tb. Seguro de Riscos Nucleares.
PRODUTOS QUÍMICOS - V. Seguro Responsabilidade Civil Produtos, Seguro Transportes.
PROFISSIONAL DE SEGURO - V. Broker, Corretor, Regulador, Ressegurador, Segurador, Underwriter.
PROPONENTE - Pessoa que pretende fazer um seguro e que já firmou, para esse fim, a proposta.
PROPOSTA - Fórmula impressa, contendo um questionário detalhado que deve ser preenchido pelo segurado, ou seu representante de direito, ao candidatar-se à cobertura de seguro. A proposta é a base do contrato de seguro, geralmente dele fazendo parte.
PROPOSTA MESTRA - É a proposta de seguro em Vida em Gruo que é apresentada ao estipulante potencial de uma apólice. V. tb. Seguro Vida em Grupo.
PROPRIEDADE RURAL - V. Seguro Rural.
PRO RATA TEMPORIS - É um método de calcular-se o prêmio de seguro com base nos dias de vigência do contrato quando este for realizado por período inferior a ! (um) ano e sempre que não cabível o cálculo de prêmio a Prazo Curto. V. tb. Prêmio de Seguros a Prazo Curto.
PROBABLE MAXIMUM LOSS (PML) - PERDA MÁXIMA PROVÁVEL - É a perda geralmente considerada como aquela que irá acontecer, com o sistema de proteção existente em condições normais de funcionamento, partindo ainda do princípio que os serviços públicos de combate a incêndios está sempre disponível e funcionando de forma eficiente e eficaz. É, portanto, a perda que não pode ser previamente calculada, se levados em consideração fatos positivos modificadores tais como sprinklers, extintores, alarmes, segurança, construção e ocupação adequadas e ainda a ação eficaz e efetiva dos bombeiros.
PRODUCTS LIABILITY - V. Seguro Responsabilidade Civil Produtor.
PROTEÇÃO - É o sistema de medidas tomadas a fim de prevenir a ocorrência de sinistro, ou de não permitir que o sinistro se alastre, caso ele ocorra. V. tb. Engenharia de Segurança, Gerência de Risco.
PROTEÇÃO E INDENIZAÇÃO - V. P&I.
PROTEÇÃO E SEGURANÇA DOS BENS COBERTOS - V. Cláusula de Proteção à Segurança dos Bens Cobertos, Engenharia de Segurança, Gerência de Risco, Proteção.
PROVISÃO - V. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - Provisão Técnica comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), correspondendo ao valor total dos pecúlios a pagar em conseqüência de eventos ocorridos sob os regimes financeiros de capitalização, e de repartição simples. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA - É a provisão destinada a suprir eventuais deficiências das demais provisões técnicas, sendo cumulativa e formada por um percentual dos prêmios, até que atinja determinado percentual da provisão específica a que se destina a suprir. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - Provisão técnica não comprometida. É constituída, ao final do exercício, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada(EAPP) sem fins lucrativos, na base de 50% (cinqüenta por cento) do resultado de cada exercício, de forma cumulativa, até o limite máximo de 10% (dez por cento) da soma dos valores das Provisões Matemáticas do exercício. O resultado excedente aos referidos 10% (dez por cento) será levado ao patrimônio da entidade ou destinado a programas culturais e de assistência aos seus participantes. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE EXCEDENTES FINANCEIROS -É uma provisão eventualmente constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada(EAPP), com sobras apuradas após o cumprimento de todas as exibilidades do Plano, a fim de atender a reversão em favcor do grupo de participantes, quando prevista no Regulamento e/ou no Contrato.
PROVISÃO DE EXCEDENTES TÉCNICOS - Provisão eventualmente constituída pelas Entidades Abertas de Providência Privada(EAPP), em benefício do grupo de participantes do Plano, para revisão, em prazo não inferior a 3 (três) anos, contados do início de vigência do plano contratado, das contribuições do custeio.
PROVISÃO DE OSCILAÇÃO FINANCEIRA - Provisão de caráter optativo, calculada de acordo com os critérios previstos na Nota Técnica , aplicável às Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), até o limite máximo de 15% (quinze por cento) dos valores das provisões matemáticas do final do exercício.
PROVISÃO DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - Destina-se a responder, subsidiariamente, pelas responsabilidades decorrentes de retrocessões do IRB. V. tb. Provisões Técnicas e Fundo de Garantia de Retrocessões.
PROVISÃO DE OSCILAÇÕES DE RISCOS - Provisão técnica não comprometida. É constituída mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), sendo facultativa no regime financeiro de capitalização e obrigatória nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e repartição simples, sendo calculada de acordo com os critérios previstos nas Notas Técnicas. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE OUTROS COMPROMISSOS TÉCNICOS - Provisão técnica compreendida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), destinando-se a garantir os valores relativos à distribuição de excedentes e à devolução de contribuições por falecimento, bem como os resgates a regularizar. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - É a provisão que, sob novos critérios de contribuição, substituiu a Reserva de Riscos não Explorados. É uma provisão técnica não comprometida, constituída para a parcela de riscos em curso, ou seja, aqueles que ainda não expiraram e podem ser sinistrados. Não se aplica aos ramos com pagamento mensal de Prêmios (Vida em Grupo, Acidentes Pessoais Coletivo, Transportes e Habitacional Fora do SFH). É constituída, mensalmente, na base fracionária de 24 avos, segundo o tempo ainda a decorrer, considerando-se que, no mês da avaliação, metade do prêmio a ele relativo é estimado como ganho, o que resulta, sempre, em qualquer mês, em um número ímpar no numerador, desde 1 até 23. Por exemplo: 6 (seis) meses decorridos geram a provisão equivalente a 11/24 do prêmio puro anual. Anteriormente esta provisão recebia a denominação de Provisão (ou reserva) de Riscos não Expirados. V. tb. Provisões Técnicas, Provisão de Riscos Decorrentes e Riscos em Curso.
PROVISÃO DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - Provisão Técnica não comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), apenas sob os regimes financeiros de capitalização e de repartição de capitais de cobertura, correspondendo ao montante dos benefícios vencidos e não pagos, sob a forma de renda. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE RESGATES E OUTROS VALORES A REGULARIZAR - Provisão constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), destinada à cobertura das devoluções de contribuições e aos resgates ainda não pagos.
PROVISÃO DE RISCOS DECORRIDOS - É uma provisão técnica aplicável aos seguros com pagamento mensal de prêmios (Acidentes Pessoais Coletivo, Vida em Grupo, Transportes e Seguro Habitacional fora do SFH), com o sentido de resguardar a cobertura de sinistros ocorridos e ainda não avisados. É constituída no valor de 50% (cinqüenta por cento) dos prêmios do último mês.
PROVISÃO DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - Era uma das reservas constituídas pelas seguradoras, colocando em destaque as parcelas dos prêmios de competência de períodos futuros, sob um percentual dos prêmios auferidos, variável segundo o ramo de operações. Estas parcelas eram classificadas como provisões técnicas não comprometidas porque não se conhecia, ainda, quais eram nominalmente os credores da seguradora, embora se conhecendo, de certo modo, o provável montante a ser pago, tendo em vista o caráter aleatório do risco. Esta provisão, mantido o seu título, é constituída pelas Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP), mensalmente, nos regimes financeiros de repartição de capitais de cobertura e de repartição simples, correspondendo aos compromissos da entidade para com os participantes, de conformidade com o respectivo plano. V. tb. Provisão de Prêmios não Ganhos e Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE SEGUROS VENCIDOS - Provisão técnica comprometida correspondente, na data da sua avaliação, à totalidade dos capitais a pagar em conseqüência do vencimento dos contratos terminadose com indenizações a pagar. Caso, por exemplo, do plano dotal do Seguro de Vida. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE SINISTROS A LIQUIDAR - Provisão técnica comprometida, relativa aos sinistros já ocorridos e avisados, mas ainda não indenizados, por se enccontrarem em fase de regulação ou pré-regulação, mas cuja indenização será, na maioria dos casos devida, integral ou parcialmente. V. tb. Provisões Técnicas.
PROVISÃO DE SINISTROS CATASTRÓFICOS - Provisão que, teoricamente, é passível de constituição mas que, em termos práticos, não se constitui, por serem os eventos de natureza catastrófica, de ordinário, insuscetíveis de mensuração e sendo a sua ocorrência, normalmente, esporádica. No Brasil são constituídos Fundos para alguns tipos de ventos. V. tb. Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vida em Grupo, Consórcio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais e Resseguro Catástrofe.
PROVISÃO DE SINISTROS OCORRIDOS MAS NÃO AVISADOS (SONA) - Corresponde à provisão técnica IBNR constituída no exterior. Provisionada no Brasil pelo IRB e destinada a acautelar os riscos cujas apólices estão vencidas mas possuem sinistros a a avisar, ocorridos ou potenciais, em sua maioria ainda desconhecidos dos segurados e dos seguradores. É uma provisão que tem a sua aplicação mais importante nos riscos de Responsabilidade Civil, notadamente de Produtos. V. tb. Provisão IBNR (Incurred But Not Reported).
PROVISÃO IBNR (INCURRED BUT NOT REPORTED) - É uma provisão que é feita pelo ressegurador para sinistros retardados, isto é, sinistros que, geralmente, levam vários anos para ser avisados. Aplica-se, principalmente, aos denominados Long Tail Risks, como é o caso dos seguros de Responsabilidade Civil, notadamente de Produtos. V. tb. Riscos de "Cauda Longa" e Seguro Responsabilidade Civil Geral.
PROVISÃO MATEMÁTICA - Provisão do ramo Vida Individual constituída com o diferencial positivo do prêmio puro nivelado, deduzido do prêmio puro de riswco. A provisão matemática é a diferença entre os valores atuais dos compromissos do segurador para com os segurados e os destes para com o segurador. Em última análise estas provisões são um depósito gerido pelo segurador por conta dos segurados. A provisão matemática também é constituída pelas Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas quanto Fechadas.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - Provisão Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Aberetas de Previdência Privada (EAPP), correspondendo aos compromissos da entidade para com os seus participantes dos respectivos planos, relativamente aos benefícios a conceder por rendas e pecúlios, sob o regime financeiro de capitalização. V. tb. Regimes Financeiros.
PROVISÃO MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS - Provisão Técnica não Comprometida. É constituída, mensalmente, pelas Entidades Abertas de Preivdência Privada (EAPP), correspondendo ao valor atual dos benefícios concedidos por rendas e pecúlios, sob o regime financeiro de capitalização. V. tb. Regimes Fginanceiros.
PROVISÃO MATEMÁTICA CARREGADA - Também conhecida como "Provisão Matemática Modificada". É aquela que leva em consideração os dispêndios do primeiro ano, notadamente os relativos às despesas de aquisição do seguro. V. tb. Provisão Matemática Modificada.
PROVISÃO MATEMÁTICA DESCONTADA - V. Provisão Matemática Modificada.
PROVISÃO MATEMÁTICA INICIAL - É a provisão matemática no início de um ano qualquer, logo após o prêmio ter sido pago.
PROVISÃO MATEMÁTICA INTEIRA - Também conhecida como "Provisão Pura" é aquela que não sofreu qualquer modificação, não sendo levado em consideração qualquer tipo de dispêndio na sua geração, utilizando-se apenas o prêmio puro de seguro correspondente.
PROVISÃO MATEMÁTICA MÉDIA - É a provisão matemática que consiste na média aritmética da reserva matemática inicial e da terminal, em qualquer ano de vigência de uma apólice, com base na suposição de que a "apólice média" é emitida no meio do ano. Também conhecida como Provisão Matemática de Balanço.
PROVISÃO MATEMÁTICA MODIFICADA - É a provisão constituída por valor inferior ao valor integral, nos primeiros anos de vigência do seguro de Vida Individual, para fazer face às despesas de aquisição do seguro (corretagem, principalmente). A integralização da provisão se dá, geralmente, por volta do quinto ano de duração do seguro.
PRIVISÃO MATEMÁTICA PROSPECTIVA - É a provisão matemática obtida a partir do método geral de cálculo individual prospectivo. Define-se como sendo, em qualquer época de inventário, o excedente do valor atual dos compromissos parciais do segurador sobre os compromissos parciais do segurado, na referida época de inventário, no período ainda a decorrer até a expiração do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA RETROSPECTIVA- É a provisão matemática obtida com base no método geral de cálculo individual retrospectivo. Pode ser definida como sendo o excedente do valor anual dos compromissos parciais do segurado sobrte os do segurador, em qualquer época de inventário, para a duração já decorrida desde o início de vigência do contrato.
PROVISÃO MATEMÁTICA TERMINAL - É a provisão matemática no fim de um ano qualquer.
PROVISÃO MATEMÁTICA "ZILLMERADA" - Provisão matemática modificada pelo processo do Dr. Augustus Zillmer, eminente atuário alemão do século XIX. V. tb. Provisão Matemática Modificada.
PROVISÃO PARA SORTEIO - V. Sociedade de Capitalização.
PROVISÕES TÉCNICAS - São assim chamadas nas empresas de seguros algumas das reservas obrigatórias. Formam parte integrante e indispensável do mecanismo do seguro, sendo constituídas mensalmente e independendo da existência de lucros nas seguradoras. Em vista da natureza peculiar das várias modalidades de operações das seguradoras, as provisões técnicas não são todas da mesma natureza, mas têm como objetivo a garantia da estabilidade econômico-financeira das seguradoras. Provisões Técnicas são também constituídas pelas Entidades de Previdência Privada, tanto Abertas quanto Fechadas e, também, pelas Sociedades de Capitalização.
PROVISÕES TÉCNICAS COMPROMETIDAS - São as provisões constituídas para garantia dos eventos já ocorridos.
PRIVISÕES TÉCNICAS NÃO COMPROMETIDAS - Destinam-se a garantir eventos de natureza aleatória, futuros e passíveis ou não de ocorrência.
PS - V. Permanência no Solo.
PULVERIZAÇÃO DO RISCO - Repartição de um seguro pelo maior número possível de participantes, realizada por meio de co-seguro, do resseguro e das retrocessões. V. tb. Co-Seguro, Resseguro e Retrocessão.
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