RAIO - Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse. O raio pode ocasionar danos consideráveis e é uma das garantias principais do ramo Incêndio.

RAILWAY BILL - V. Conhecimento.

RAMO - Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do DFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros.

RAMOS ELEMENTARES - São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O Decreto-lei nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (Decreto nº 60. 589, de 23.10.67) os ramos são grupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.

RATEIO - V. Cláusula de Rateio.

RATEIO PARCIAL - V. Cláusula de Rateio Parcial.

RATING - Ato de avaliar um risco. No ramo Vida existe uma classificação numérica baseada na avaliação da mortalidade de um proponente de seguro, mediante a adição dos excessos e subtração das submortalidades. Os índices que vão de 100 a 125 pontos são considerados, geralmente, como indicando riscos normais. Acima de 125 pontos os candidatos são considerados como riscos agravados e recebem acréscimos de mortalidade traduzidos em exztraprêmios, ou majoração de idade, podendo ainda ser recusados.

RC - Responsabilidade Civil.

RCAC - Seguro Responsabilidade Civil do Armador - Carga.

RCF-DC- Seguro Facultativo de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga.

RCFV- Seguro Responsabilidade Civil Facultativo de Proprietário de Veículos Automotores de Vias Terrestres.

RCOVAT - Seguro Obrigatório de Responsabilidade Civil dos Proprietários de Veículos Automotores de Via Terrestre.

RC PROFISSIONAL - V. Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

RCT - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador e Seguro Responsbilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga.

RCTA-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga.

RCTR-C - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.

RCTR-VI - Seguro Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional.

REABILITAÇÃO - Faculdade concedida ao segurado, no seguro de Vida Individual, de fazer voltar a vigorar a apólice caduca, ou seja, cancelada por falta de pagamento dos prêmios, mediante o seu pagamento ou, quando a interrupção for mais dilatada, sem este pagamento, "avançando-se" porém o início do seguro e, conseqüentemente, a idade do segurado, mediante a cobrança do diferencial do prêmio necessário ao ajustamento da provisão matemática. Este último procedimento é conhecido como Reabilitação Especial com Avanço.

REASONABLE DISPATCH CLAUSE - V. Cláusula de Razoável Presteza.

RECIPROCIDADE - Troca de negócios de resseguro. A reciprocidade é praticamente sinônimo de operações internacionais de resseguro. A reciprocidade admite várias definições, desde a mais estrita de intercâmbio de operações com apoio numa unidade de base lucrativa, até o simples acordo entre duas companhias que oferecem intercâmbio de operações, não costumando este procedimento relacionar diretamente a rentabilidade de uma série de contratos com a de outra.

RECOMS - Rede de Comunicação de Seguros.

RECORRÊNCIA - Método de cálculo da provisão matemática que consiste em fazê-lo, por um ano, com base na provisão do ano anterior. Também conhecido como "Método de Fouret", em homenagem ao atuário francês que o idealizou.

RECUPERAÇÃO - É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado.

REEMBOLSO - Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - V. Garantia Adicional de Despesas Médico-Hospitalares, Seguro Grupal de Assistência Médica e Hospitalar e Seguro Saúde.

REEMBOLSO DE DESPESAS COM FUNERAL - Condição da Cláusula Suplementar de Incêndio de Filhos do Seguro de Vida em Grupo. Também utilizada no Seguro Acidentes Pessoais Coletivo. Dispõe que os filhos menores de 14 (quatorze) anos não podem ter fixada indenização pecuniária por morte, mas apenas o reembolso das despesas havidas com funeral, inclusive traslado de corpo.

REGISTROS DE VISTORIADORES CASCOS - A vistoria de embarcações é feita pelos peritos cadastrados no Registro de Vistoriadores Cascos.

REGISTROS E DOCUMENTOS - V. Seguro Registros e Documentos.

REGIMES FINANCEIROS - Também denominados de Registros de Repartição, consistem nas técnicas utilizadas para promover a repartição de custos entre os participantes e/ou patrocinadores dos planos de previdência social ou complementar privada.

REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO SIMPLES - É um regime no qual as contribuições dos participantes são calculadas segundo os conceitos de receita e despesa, arrecadando-se o suficiente para a cobertura dos eventos garantidos e das despesas de administração, à medida em que ocorram, sem se levar em consideração o fator eventualidade. É o procedimento utilizado em nossa Previdência Social.

REGIME FINANCEIRO DE REPARTIÇÃO DE CAPITAIS DE COBERTURA - É um regime pelo qual as provisões são constituídas unicamente para os benefícios concedidos. Em outros termos: os participantes ativos contribuem apenas para a integralização das provisões daqueles que entram em gozo de benefícios, nada vertendo em seu próprio benefício.

REGIME FINANCEIRO DE CAPITALIZAÇÃO - Neste regime todos os benefícios (concedidos e a conceder) são contemplados na retpartição, fazendo-se o recolhimento das parcelas respectivas. Assim, os participantes em atividade têm as suas provisões de benefícios a conceder sendo constituídas gradativamente até que, por sua vez, entrem em gozo de benefício. Pela legislação brasileira pertinente à matéria este regime é obrigatório para a geração das rendas dos participantes, tanto nas Entidades Abertas quanto nas Fechadas, da Previdência Privada.

REGRA PROPORCIONAL - V. Cláusula de Rateio.

REGRAS DE HAIA - V. Convenção de Bruxelas.

REGRAS DE HAMBURGO - Modelo de conhecimento de embarque para transporte marítimo de mercadorias, elaborado por comerciantes da cidade de Liverpool (1181) quew continuam cláusulas visando a proteção dos seus interesses.

REGRAS DE YORK E ANTUÉRPIA - Para evitar os inconvenientes que resultariam da aplicação de legislações nacionais diferentes, no trato da avaria grossa, com reflexos negativos no comércio marítimo internacional, foram criadas as regras conhecidas como York & Antuérpia que hoje regem, praticamente, todas as regulações no transporte marítimo internacional.

REGULAÇÃO - V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistro e Regulação de Sinistro.

REGULAÇÃO DE SINISTRO - É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstâncias para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros e Salvage Association.

REGULADOR DE SINISTRO - É o técnico indicado pelosseguradores ou pelo IRB, nos seguros de que participam, para proceder à liquidação dos sinistros. V. Árbitro Regulador, Liquidação de Sinistros.

REGULAMENTOS -Conjunto de dispositivos destinados a regular a execução de uma lei, de um decreto, ou mesmo de um serviço.

REINTEGRAÇÃO - Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro.

REMOÇÃO DE BEM SINISTRADO - V. Cobertuura de Despesas de Desentulho do Local.

REMOÇÃO DE DETRITOS - V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local.

REMOÇÃO DE ENTULHO - V. Cobertura de Despesas de Desentulho do Local.

RENDA - É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral, trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária ou vitalícia.

RENDA ANTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no começo de cada período.

RENDA CONSTANTE - É a renda cujos termos a serem pagos, em cada período, são invariáveis, isto é, do mesmo valor.

RENDA CRESCENTE - É uma forma de renda, geralmente vitalícia, onde os seus termos sofrem majoração, em intervalos de tempo previamente definidos, enquanto viver o seu beneficiário.

RENDA DIFERIDA - É a renda devida a partir de certa data, antecipadamente determinada.

RENDA IMEDIATA - É a renda pagável imediatamente após a realização do risco previsto.

RENDA INTERCEPTADA - Uma forma de renda temporária diferida.

RENDA PERPÉTUA - É a renda cujo número de termos não é finito.

RENDA POSTECIPADA - É cada termo da renda, pagável no fim de cada período.

RENDA REVERSÍVEL - É a renda temporária ou vitalícia, mas principalmente esta última, com um beneficiário principal e outro ou outros sucessores, passando a renda para um sucessor sempre que ocorra o falecimento daquele que esteja em gozo da sua titularidade.

RENDA TEMPORÁRIA - É a renda pagável ao beneficiário, durante período determinado de tempo.

RENDA VARIÁVEL - É a renda cujos termos a serem pagos, nas datas específicas, não são constantes, podendo variarem função de fatores previamente definidos.

RENDA VITALÍCIA - É a renda pagável ao beneficiário enquanto ele estiver vivo.

RENOVAÇÃO - É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições que vigoravam anteriormente ou sob novas condições, neste últimoi caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro. V. tb. Renovação Automática.

RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA - Modalidade de renovação na qual o seguro permanece em vigor, sempre que não exista manifestação em contrário de uma ou de ambas as partes contratantes. Utilizada, geralmente, nas apólices coletivas de Acidentes Pessoais e de Vida em Grupo. Também utilizada nas operações de resseguro, onde os contratos podem ser automaticamente restabelecidos, após o vencimento do seu prazo de vigência.

REPARAÇÃO - É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro, indenizar, mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto segurado, em lugar de pagamento em dinheiro.

REPOSIÇÃO - V. Reparação.

RESCISÃO - É o rompimento do contrato de seguro, ou do resseguro, antes do seu término de vigência, No Brasil é legalmente vedada a inscrição nas apólices de cláusulas que permitam rescisão unilateral dos contratos de seguro ou, por qualquer modo, subtraiam sua eficácia e validade além das situações previstas em lei.

RESERVA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

RESERVA DE BENEFÍCIOS A LIQUIDAR - V. Provisão de Benefícios a Liquidar.

RESERVA DE OSCILAÇÕES DE RISCOS - V. Provisão de Oscilação de Riscos.

RESERVA DE PRÊMIOS NÃO GANHOS - V. Provisão de Prêmios não Ganhos.

RESERVA DE RENDAS VENCIDAS E NÃO PAGAS - V. Provisão de Rendas Vencidas e Não Paga.

RESERVA DOS SINISTROS PENDENTES DE RECUPERAÇÃO DO RESSEGURO - V. Provisão de Sinistros a Liquidar.

RESERVA MATEMÁTICA - O mesmo que Provisão Matemática (V. tb.). O termo "reserva" foi utilizado até o momento em que disposições regulamentares mudaram-no para "Provisão", com alcance sobre as Seguradoras e as Entidades Abertas de Previdência Privada (EAPP). As Entidades Fechadas de Previdência Privada (EAPP), ainda adotam a nomenclatura "Reserva". Ambas terminologias são corretas.

RESERVA MATEMÁTICA DE BENEFÍCIOS A CONCEDER - V. Provisão Matemática de Benefícios a Conceder.

RESERVAS - Sistema técnico-econômico do qual se valem as seguradoras para se precaverem, no tempo, dos riscos assumidoos. São os fundos que as seguradoras constituem para garantia de suas operações.

RESERVAS DE CONTINGÊNCIA DE BENEFÍCIOS - V. Provisão de Contingência de Benefícios.

RESERVAS DE GARANTIA DE RETROCESSÕES - V. Provisão de Garantia de Retrocessões.

RESERVAS DE RISCOS NÃO EXPIRADOS - V. Provisão de Riscos não Expirados.

RESERVAS DE SINISTROS A LIQUIDAR - V. Provisão de Sinistros a Liquidar.

RESERVAS TÉCNICAS - V. Provisões Técnicas.

RESGATE - Uma das formas de extinção do contrato de Seguro Vida Individual de longa duração. Faculdade que também existe nos planos das Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. V. Valor de Resgate.

RESPONSABILIDADE - Termo empregado muitas vezes, inclusive na própria regulmentação das operações de seguros, para designar a importância segurada, ou ressegurada. O valor máximo de responsabilidade que a seguradora poderá reter, em cada risco isolado, segundo a legislação brasileira, é de 3% (três por cento) do seu Ativo Líquido.

RESPONSABILIDADE CIVIL - É a obrigação imposta por lei, a cadaum,de responder pelo dano que causar a outrem. A responsabilidade civil pode provir de ação praticada pelo próprio indivíduo ou por pessoas sob sua dependência. V., tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

RESPONSABILIDADE CRIMINAL - Entende-se a obrigação de sofrer o castigo ou incorrer nas sanções penais impostas ao agente de fato ou omissão criminosa.

RESPONSABILIDADE EM RISCO - V. Valor em Risco.

RESPONSABILIDADE EXTRA-CONTRATUAL - Também chamada aquiliana, é a decorrente de dano causado a terceiros, no exercício da atividade comercial ou profissional do segurado, por este ou por seus empregados e prepostos.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - V. Seguro Garantia.

RESSARCIMENTO - É o reembolso dos prejuízos suportados pelo segurador ao indenizar dano causado por terceiro.

RESSEGURADOR - É a pessoa jurídica, seguradora e/ou resseguradora que aceita, em resseguro, a totalidade ou parte das responsabilidades repassadas pela seguradora direta, ou por outros resseguradores, recebendo esta última operação o nome de retrocessão. V. tb. Co-Seguro, Resseguro, Retrocessão, Seguradora Cedente e Seguradora Direta.

RESSEGURADOR PROFISSIONAL - É aquele que se dedica unicamente à atividade resseguradora, não atuando como segurador direto. Conceito oira caindo em desuso, aplicando-se atualmente ao ressegurador que concentra a maior parte das suas operações em resseguro. Também um agente, ou uma agência, cuja única atividade é prover cobertura de resseguro ou serviços correlatos.

RESSEGURO - Operação pela qual o segurador, com o fito de diminuir sua responsabilidade na aceitação de um risco considerado excessivo ou perigoso, cede a outro segurador uma parte da responsabilidade e do prêmio recebido. O resseguro é um tipo de pulverização em que o segurador transfere a outrem, total ou parcialmente, o risco assumido, sendo, em resumo, um seguro do seguro. No Brasil essa operação só pode ser feita com o IRB. O ressegurador tanto pode conceder comissões à seguradora cedente, ou retrocedente, acompanhando o padrão tarifário original, como utilizar tarifas próprias, geralmente inferiores àquelas, nos casos de resseguros proporcionais. No que concerne aos resseguros não proporcionais, em que se desconsidera o exposto ao risco de forma isolada, computando-se carteiras ou sinistralidade global, as bases tarifárias são ajustadas por processos diferentes dos utilizados no resseguro proporcional. A principal função do ressegurador é, por conseguinte, a de promover a estabilidade das carteiras das cedentes ou retrocedentes. V. tb. Resseguro e Retrocessão, nas suas diferentes formas.

RESSEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - Segundo registros históricos a primeira operação de resseguro, lavrada em contrato, teria ocorrido no ano de 1370. A primeira referência legislativa estaria consignada no Guidon de la Mer de Rouen. Por se tratar de operação complementar e indispensável, sua evolução foi semelhante à do seguro, sendo os primeiros resseguiros feitos sobre riscos marítimos. A exemplo do seguro, o resseguro, em seus primórdios, também teve caráter meramente especulativo, comportamento este que casionou a sua proibição na Inglaterra, pelo Marine Insurance Act, de 1745. Esta proibição foi mantida por mais de um século. Somente em meados do século seguinte é que o resseguro tomou impulso, como conseqüência da difusão do seguro contra incêndio. Grandes incêndios ocorridos na Europa, notadamente o de Hamburgo, ocorrido em maio de 1842, e que durou vários dias, causando imensos prejuízos, chamaram a atenção para a necessidade da organização de empresas resseguradoras. A Alemanha, considerada o berço do resseguro moderno, teve a hegemonia destas operações até a deflagração da Primeira Guerra Mundial, em 1914. Em conseqüência desta guerra, perdida com o armistício de 1918, a Alemanha foi alijada de muitas posições que internacionalmente mantinha, além de ver reduzido o seu volume interno de negócios, em face do debilitamento da sua economia, ademais de assistir o surgimento ou robustecimento de muitos concorrentes externos, principalmente suíços. A primeira entidade exclusiva de resseguros de que se tem notícia foi a Koelner Ruck em 1846. No Brasil o resseguro era praticado, principalmente, por empresas estrangeiras, até o advento do Instituto de Resseguros do Brasil, criado pelo Decreto-lei nº 1.186, de 03.04.1929.

RESSEGURO AUTOMÁTICO - É uma forma de contrato pelo qual se estabelece, automaticamente, a responsabilidade do ressegurador, até determinado limite de cobertura, desde o momento em que o seguro foi aceito pela seguradora direta ou pelo resseguurador retrocedente. O resseguro automático pode ser complementado por outro contrato de resseguro avulso, para garantir riscos de montante muito elevado, não totalmente cobertos pelo resseguro automático. V. tb. Resseguro Avulso, Retrocedente e Seguradora Direta.

RESSEGURO AVULSO - É o resseguro que não dispõe de cobertura automática, ou que ultrapassa o referido limite, sendo necessário que a seguradora direta ou a retrocedente solicite cobertura de resseguro para as propostas que recebe em tais condições, caso a caso. V. tb. Resseguro Automático.

RESSEGURO CATÁSTROFE - Tipo de resseguro não proporcional destinado a prover cobertura para ocorrências de grandes proporções danosas, provenientes da acumulação de sinistros conseqüentes de um mesmo evento ou de uma série de eventos com o mesmo nexo causal. O ressegurador ajusta com a seguradora cedente um limite de perdas denominado Limite de Catástrofe, a partir do qual são recuperados os prejuízos excedentes, geralmente resultantes de convulsões da natureza, incêndios, explosões, etc., costumando ajustar, ainda, o seu Limite Máximo de Responsabilidade. Em face da natureza dos eventos sob cobertura, potencialmente capazes de gerar prejuízos de elevadíssimo montante, é comum que estas ocorrências sejam resguardadas mediante a constituição de pools ou "consórcios", geralmente embasados em "fundos" formados pela contribuição periódica das seguradoras expostas a tais riscos, complementada por um mecanismo contratual de chamada residual, sempre que o numerário depositado nos "fundos" não seja suficiente para a cobertura integral dos prejuízos. V. tb. Consórcvio Ressegurador de Catástrofe Acidentes Pessoais, Consórcio Ressegurador de Catástrofe Vidaem Grupo e Limite Máximo de Responsabilidade.

RESSEGURO DE COTA - V. Resseguro por Quota.

RESSEGURO DIFERENCIADO - É o sistema em que as condições dos planos de resseguro são negociadas especificamente, fora dos padrões habituais, em função do perfil de cada carteira de seguros.

RESSEGURO EM CONDIÇÕES ORIGINAIS -É o resseguro onde o ressegurador assume o risco exatamente nas mesmas bases da aceitação da seguradora cedente como se segurador também fosse, embora sem se responsabilizar diretamente com o segurado, mas tão-somente com a cedente. É um tipo de resseguro proporcional, no qual o ressegurador se obriga a constituir as mesmas provisões da cedente, nas mesmas bases, matemáticas inclusive, quando for o caso.

RESSEGURO EXCEDENTE DE RESPONSABILIDADE - É a forma mais difundida de resseguro. É um contrato de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente, ou retrocedente, se obriga a ceder ao ressegurador aceitante, parte ou totalidade do que exceder o seu limite de retenção (também chamado de pleno) em cada risco isolado. V. tb. Pleno, Resseguro Automático e Resseguro Avulso.

RESSEGURO EXCESSO DE DANOS - É um tipo de resseguro não proporcional no qual o segurador direto fixa uma importância determinada para cada sinistro, ou uma importância global para todos os sinistros que venham a ocorrer dentro dedeterminado prazo, importância essa que se denomina "limite de sinistro", "máximo de conservação de danos" ou "prioridade". Quando o "limite de sinistro" não é atingido o segurador arca com a totalidade das indenizações, recuperando do ressegurador as que excederam o referido limite.

RESSEGURO EXCESSO DE SINISTRALIDADE - Tipo de resseguro não proporcional que consiste em o segurador cedente suportar determinado coeficiente sinistro/prêmio, respondendo o ressegurador, acima do valor deste coeficiente, pela totalidade dos prejuízos verificados, podendo a participação do ressegurador também ser limitada, em termos percentuais ou em valores absolutois.

RESSEGURO FACULTATIVO - É o resseguro em que cada uma das partes envolvidas (segurador e ressegurador) tem inteira liberdade para decidir sobre o oferecimento e a aceitação de respojnsabilidades.

RESSEGURO FACULTATIVO/OBRIGATÓRIO - É o tipo de resseguro no qual a seguradora cedente se reserva o direitode selecionar os riscos que vai ressegurar, cabendo, ao ressegurador, a obrigação de aceitá-los.

RESSEGURO MISTO - Em sentido geral e, notadamente, europeu, é uma modalidade de resseguro proporcional também conhecida por Resseguro Mistode Quotas-Partes e de Excedentes. No Brasil, além deste tipo de resseguro, costuma-se combinar modalidades de resseguro proporcional e não proporcional, tais como Excedentes de Responsabilidade e Excesso de Danos, dando-se a esta combinação a denominação de Reseguro Misto. V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro Exceso de Danos e Resseguro por Quota.

RESSEGURO OBRIGATÓRIO - É o resseguro que deve ser efetuado por força de lei (legalmente obrigatório) ou em decorrência de um contrato (contratualmente obrigatório).

RESSEGURO PERCENTUAL - É uma forma de resseguro proporcional, efetuado sob a forma de excedente de responsabilidade e o convertido em percentual. Não confundir com resseguro por quota. V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade.

RESEGURO POR QUOTA - É um tipo de resseguro proporcional no qual a seguradora cedente, ou retrocedente, repassa ao ressegurador uma quota fixa percentual dos seus negócios, responsabilizando-se este útimo pela mesma proporção em cada um dos sinistros ocorridos, como se sóciofosse da sociedade cedente ou retrocedente. Esta forma de resseguro, isoladamente, tem restrita aplicação, sendo mais comum a sua utilização em conjugação com o resseguro Excedente de Responsabilidade. V. tb. Resseguro Misto.

RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL - É aquele no qual o ressegurador responde pela totalidade da carteira ou pela sinistralidade globalmente considerada, responsabilizando-se pela parte que exceder o limite de sinistro da seguradora cedente. V. tb. Resseguro Catástrofe, Resseguro Excesso de Danos e ResseguroExcesso de Sinistralidade.

RESSEGURO PROPORCIONAL - É aquele no qual o ressegurador responde por parte proporcional, previamente definida, em relação ao risco integral. Os resseguros de Excedente de Responsabilidade, Quota e Misto (quota mais excedente) são exemplos de resseguro proporcional. V. tb. Resseguro Excedente de Responsabilidade, Resseguro por Quota e Resseguro Misto. De modo geral quando se pode identificar indubitavelmente os riscos isolados e seus respectivos valores segurados.

RESTITUIÇÃO DE PRÊMIOS - É a obrigação imposta ao segurador de restituir, ao segurado, o excesso do prêmio pago, quando o valor do seguro excede o valor da coisa segurada, ou quando do cancelamento da apólice, por mútuo consentimento.

RESULTADO - V. Resultado Operacional.

RESULTADO INDUSTRIAL - V. Resultado Operacional.

RESULTADO OPERACIONAL - É a parte do resultado do exercício relativa, exclusivamente, às operações de seguro e/ou de resseguro.

RETA - Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo.

RETENÇÃO - É a parte das responsabilidades pela qual o segurador ou o ressegurador se responsabilizam diretamente, sem ressegurar ou retroceder. A retenção também é designada, dependendo do contexto, se própria, global ou de mercado, por Limite de Retenção, Limite Líquido, Pleno de Retenção (mais conhecido, simplesmente, por Pleno), Pleno Líquido, Pleno Bruto, Limite de Aceitação, Capacidade Retentiva e Capacidade de Aceitação. V. tb. Capacidade Retentiva, Limite de Aceitação, Limite de Retenção, Limite Técnico, Pleno.

RETENÇÃO MÁXIMA - Valor máximo de responsabilidade a cargo do segurador ou do ressegurador.

RETENÇÃO MÁXIMA EFETIVA (RME) - Como RME entende-se o valor da maior responsabilidade, em uma mesma cabeça, assumida pela seguradora, por conta própria, na cobertura básica, na apólice ou apólices envolvidas no evento castastrófico. Conceito ligado ao Resseguro de Catástrofe nos seguros de Vida em Grupo e de Acidentes Pessoais. Serve para estabelecer o Limite de Catástrofe.

RETENÇÃO MÍNIMA - V. Limite Técnico Mínimo.

RETENÇÃO PRÓPRIA - É a parte da importância segurada que o segurador retém e guarda efetivamente por sua própria conta. Corresponde à importância que aceitou segurar menos aquela que cede em resseguro, se houver. Não havendo resseguro a retenção própria será igual à importância total do seguro É também a parte da importância ressegurada integralmente retida pelo ressegurador.

RETENTION MONEY BOND - V. Seguro Garantia de Retenção de Pagamentos.

RETENTION PAYMENT BOND- Garantia de Retenção de Pagamento. V. Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.

RETIRADA DE PRODUTOS NO MERCADO (RECALL) - V. Seguro Responsabilidade Civil de Produtos.

RETROCEDENTE - É o ressegurador que repassa a outro ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos das responsabilidades por ele aceitas em resseguro.

RETROCESSÃO - Operação feita pelo ressegurador e que consiste na cessão de parte das responsabilidades por ele aceitas a outro, ou outros resseguradores. Em outro enfoque: é o resseguro de um resseguro. Os planos de retrocessão são, basicamente, da mesma natureza dos utilizados em operações de resseguro, delas diferindo apenas na condição dos participantes, pois enquanto o segurador direto faz cessões em resseguro, o ressegurador faz retrocessões a outros resseguradores. Em qualquer caso, tanto nas operações de resseguro quanto nas de retrocessão, o ressegurador e o retrocessionário obrigam-se apenas com as entidades que lhes fizeram cessões ou retrocessões, nunca com os segurados. No Brasil as seguradoras autorizadas a operar no País são retrocessionárias, obrigatórias, do IRB. V. tb. Co-Seguro e Reseguro.

RETROCESSÃO (PLANOS) - São basicamente os mesmos planos de resseguro, a saber: Excedente de Responnsabilidade, Quota, Misto, Excesso de Danos e Excesso de Sinistralidade, deles diferindo apenas na natureza dos contratantes, segurador/ressegurador nas operações de resseguro e ressegurador/ressegurador nas de retrocessão.

RETROCESSÃO AO EXTERIOR - No Brasil é a operação feita pelo IRB para a colocação de responsabilidades que excedem a capacidade do mercado segurador nacional. Também são retrocedidos os riscos cuja retenção no país não convenha aos interesses nacionais.

RETROCESSÃO AUTOMÁTICA - Consiste de um contrato formado entre resseguradores, pelo qual o retrocessionário concede ao retrocedente um limite de cobertura até o qual este pode repassar os excessos de sua capacidade retentiva, sem necessidade de consulta prévia. V. tb. Retrocedente e Retrocessionário.

RETROCESSÃO AVULSA - É um contrato firmado entre resseguradores no qual o retrocessionário aceita conceder cobertura ao retrocedente, após o exame das propostas que lhes sejam apresentadas, até determinado limite de responsabilidade, desde que tais riscos, examinados caso a caso, sejam considerados aceitáveis pelo retrocessionário. V. tb. Retrocedente e Retrocessionário.

RETROCESSÃO PREFERENCIAL - É um tipo de retrocessão que se assemelha a uma operação de co-seguro. Neste tipo a capacidade de retenção das seguradoras é esgotada na troca de negócios, antes do recurso às coberturas de resseguro.

RETROCESSIONÁRIO - É o ressegurador que aceita de outro ou outros resseguradores a totalidade ou os excessos retentivos das retrocessões que estes aceitaram.

RISCO - É o evento incerto ou de data incerta que independe da vontade das partes contratantes e contra o qual é feito o seguro. O risco é a expectativa de sinistro. Sem risco não pode haver contrato de seguro. É comum a palavra ser usada, também, para significar a coisa ou pessoa sujeita ao risco.

RISCO ABSOLUTO - V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto.

RISCO ACESSÓRIO - Risco que não está compreendido na cobertura principal do ramo podendo, contudo, ser coberto mediante pagamento de prêmio adicional. V. tb. Risco Adicional.

RISCO ADICIONAL - Semelhante ao risco acessório. A principal diferença, genericamente, é que o risco adicional é de natureza mais assemelhada ao risco principal (ou básico). Também é incluído mediante cobrança de prêmio adicional.

RISCO ANORMAL - V. Risco Subnormal e risco Tarado.

RISCO ATÍPICO - É o risco que foge às características normais. Diz-se, também, do risco em que inexiste qualquer possibilidade de sinistro total.

RISCO BÁSCO - É o risco principal de uma cobertura e sem o qual não pode ser realizado o seguro.

RISCO COBERTO - É aquele que está ao abrigo de uma apólice em vigor e em consonância com todas as suas cláusulas. Em suma: não é nulo, excluído ou impossível.

RISCO COMPLEMENTAR - V. Risco Acessório e Risco Adicional.

RISCO DE AVIAÇÃO - É a particularização deste risco nas apólices de seguro Vida e de Acidentes Pessoais, em função da acumulação de pessoas, constância de vôo, sua periculosidade em determinadas circunstâncias e/ou em determinados aparelhos.

RISCO DE GREVE - É caracterizado por perdas e danos materiais causados diretamente pela ação de grevistas ou empregados em lockout, ou seja, coletivamente despedidos ou impedidos de trabalhar, bem como pela ação repressiva das forças públicas utilizadas para conter as manifestações. É uma cobertura normal da apólice de Tumultos e, geralmente, excluída da cobertura dos demais ramos, salvo em casos ou em condições especiais.

RISCO DOLOSO - Risco proveniente de ato internacional do segurado, do beneficiário ou representante de um ou outro, com a intenção manifesta de fraude contra a seguradora.

RISCO ESPECULATIVO - Eventos ou circunstâncias que tanto podem causar perdas quanto benefícios a um indivíduo ou empresa.

RISCO EXCLUÍDO - É, geralmente, aquele que se encontra relacionado dentre os riscos não seguráveis pelas Condições da Apólice, ou seja, aqueles que o segurador não admite cobrir ou que a lei proíbe que possam ser objeto do seguro. Tem dupla natureza, podendo ser terminantemente excluído ou podendo ser incluído na cobertura do seguro, em casos especiais, geralmente mediante a cobrança de prêmio adicional.

RISCO IMPOSSÍVEL - É um evento insuscetível de realização, não sendo coberto pelo seguro em face da sua insegurabilidade. Guarda certa analogia com o risco excluído. (V. tb.).

RISCO ISOLADO - Objeto ou conjunto de objetos de seguro que possam ser normalmente atingidos por um mesmo evento. Para os seguros contra incêndio, o risco isolado é o conjunto de prédios, conteúdos, ou prédios e conteúdos suscetíveis de serem atingidos ou destruídos por um mesmo incêndio originado em qualquer ponto do referido conjunto e propagado por força de comunicações internas ou por deficiência de distância.

RISCO MORAL - Avaliação que se faz do candidato a seguro sob o prisma de honorabilidade pessoal, comercial ou profissional. Também se diz do candidato que é recusado por mau conceito pessoal, comercial ou profissional.

RISCO NÃO COBERTO - É o risco que o contrato retira da responsabilidade do segurador.

RISCO NORMAL - É aquele que apresenta um perfil de risco julgado padrão em face dos eventos que se pretende cobrir.

RISCO NULO - É um tipo de risco que só pode ser constatado na vigência de um contrato de seguro. Reza o Código Civil Brasileiro no seu artigo 1.436: "Nulo será este contrato quando o risco, de que se ocupa, se filiar a atos ilícitos dosegurado, do beneficiário pelo seguro ou dos representantes e prepostos, quer de um, quer de outro."

RISCO OBJETIVO - Também conhecido como risco concreto. Refere-se a pessoa ou coisa diretamente seguradas.

RISCO PROFISSIONAL - É o risco inerente a uma determinada profissão.

RISCO PUTATIVO - É o que existe só em aparência, não em realidade, por ter acontecido o sinistro antes do início de vigência do seguro. O Código Comercial (art. 677, 9º) prescreve que o contrato deixa de ser nulo nesse caso, se as partes desconheciam a ocorrência do sinistro.

RISCO RECUSÁVEL - É, em princípio, todo risco que uma seguradora se recusa a aceitar, por razões de ordem técnica ou comercial. No seguro de Vida, a denominação é aplicável aos candidatos que não reúnem condições de segurabilidade, seja por más condições de saúde ou por falta de honorabilidade pessoal.

RISCO RELATIVO - V. Seguro a Primeiro Risco Relativo.

RISCO SEGURADO - V. Risco Coberto.

RISCO SEGURÁVEL - É o risco passível de ser coberto pelo seguro, devendo ser possível, futuro e incerto, salvo no seguro Vida, quanto à última característica, vez que a incerteza existe tão-somente quanto à época em que o evento ocorrerá(morte ou sobrevivência), ou não existe (caso dos seguros a Termo Fixo).

RISCO SUBNORMAL - Designa, no seguro de Vida Individual, o proponente cujas condições de saúde, estilo de vida ou histórico heredo-familiar, fazem prever um encurtamento da existência em relação à expectativa de vida de riscos normais, da mesma idade, segundo uma tábua de mortalidade.

RISCO SUPERNORMAL - Designa, no seguro Vida Individual, o proponente cuja expectativa de vida é superior à dos segurados da mesma idade, constantes de uma tábua de mortalidade, em função do estado de saúde impecável, estilo de vida saudável e histórico heredo-familiar muito bom.

RISCO SUPLEMENTAR - V. Risco Acessóro ou Risco Adicional.

RISCO TARADO - O mesmo que fortemente agravado. Designa, no seguro Vida Individual, o proponente cujas condições de saúde são tão deficientes que o tornam somente aceitável mediante a imposição de fortes agravações de sobrenormalidade.

RISCOS ATÔMICOS - V. Riscos Nucleares.

RISCOS CATASTRÓFICOS -São aqueles que, por condições intrínsecas, podem dar margem a perdas desmesuradas, tanto de vidas quanto de bens materiais.

RISCOS COMERCIAIS - São os riscos de insolvência do importador de mercadorias e serviços no Seguro Riscos Comerciais. (V. tb.).

RISCOS COMUNS - São assim considerados, no Mercado Brasileiro de Seguros, os riscos que podem ser integralmente absorvidos pela capacidade automática de colocação, tanto no mercado interno quanto no externo.

RISCOS CONTINGENTES - São aqueles que, por sua natureza, indicam maior probabilidade de vir a ocorrer.

RISCOS DE "CAUDA LONGA" (LONG-TAIL RISKS) - São basicamente riscos situados na área de Responsabilidade Civil. Envolve determinados produtos que possuem condições potenciais de causar danos a longo prazo ou em épocas futuras e indeterminadas,fora do período de vigência da apólice. É o caso, por exemplo, de produtos farmacêuticos, cujos maus efeitos, quando existentes, somente vêm a manifestar-se bem mais tarde,

RISCOS DE ACUMULAÇÃO PREVIAMENTE CONHECIDA - É a acumulação de vários segurados em viagens de aeronaves, quando cobertos pelo Seguro Acidentes Pessoais. Estes segurados são caracterizados, quando da aceitação do seguro, pela possibilidade de virem a fazer tais viagens coletivamente, como é o caso de executivos de empresas, parlamentares, etc.

RISCOS DE DANOS PESSOAIS - V. Dano Corporal.

RISCOS DE ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de Engenharia.

RISCOS DE GUERRA - São os riscos advindos em conseqüência do estado de guerra, declarada ou não, entre duas ou mais nações. Certas agravações do risco marítimo, tais como desvio de rota, interrupção de viagens, etc., desde que conseqüentes de estudos de beligerância entre nações, são também considerados como riscos de guerra. Embora afete particularmente o tráfego marítimo, não é risco que circunscreva tão-somente esta atividade.

RISCOS DE INVALIDEZ PERMANENTE - V. Invalidez.

RISCOS DE TRANSPORTES AÉREOS (RTA) - Cobertura do ramo Transportes que garante as perdas e danos que objetos segurados venham a sofrer em conseqüência de fogo, raio, explosão, tempestade, alijamento, abalroamento aéreo e outros acidentes desse tipo de navegação.

RISCOS DIVERSOS - V. Seguro Riscos Diversos.
RISCOS DO FABRICANTE - Cobertura acessória do ramo Riscos de Engenharia (OCC e/ou IM).

RISCOS EM CURSO - O mesmo que riscos não expirados. São os riscos cujos contratos de seguro estão em vigor. A expressão não se aplica aos seguros Vida. V. tb. Provisão de Prêmios não Ganhos.

RISCOS MÚLTIPLOS - V. Seguro Multirrisco.

RISCOS NÃO EXPIRADOS - V. Riscos em Curso.

RISCOS NÃO TARIFADOS - São riscos especiais cujos valores tarifários não são encontrados, tanto nas tarifas oficiais quanto nas específicas das seguradoras.

RISCOS NOMEADOS - Apólice multirrisco no qual os riscos cobertos são discriminados, excluindo-se da cobertura tudo aquilo que não tenha sido especificamente nomeado. Diferencia-se da cobertura all-risks, pelo fatode, nesta última, a cobertura estender-se a tudo aquilo que não foi excluído. Também chamado por alguns de Riscos Nominados.

RISCOS NUCLEARES - São aqueles resultantes de radiações ionizantes, contaminação e efeitos adversos de fissão nuclear.

RISCOS OPERACIONAIS - V. Seguro Riscos Operacionais e Seguro Riscos de Engenharia.

RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS - São aqueles devidos a ações governamentais ou em conseqüência de guerra civil ou externa, bem como aventos de natureza catastrófica, que inibam o pagamento dodébito contraído em função de importação de mercadorias e/ou serviços. V. tb. Seguro Riscos Políticos e Extraordinários.

RISCOS SUBJETIVOS - São aqueles oriundos do grau de incerteza de uma pessoa frente a uma situação objetiva de risco.

RISCOS VULTOSOS - São os riscos cujos prejuízos potenciais, em caso de sinistro, podem determinar perdas superiores à capacidade automática de cobertura disponível nos mercados interno e externo.

RISKS MANAGEMENT - V. Gerência de Riscos.

RME - Retenção Máxima Efetiva.

ROA - Reinsurancve Office Association.

ROUBO - Subtração violenta de coisa alheia. A violência tanto podeser dirigida contra coisas como contra pesoas. Distingue-se do furto por este não ser violento. V. tb. Seguro Roubo.

RTA - Riscos de Transportes Aéreos.

RUN-OFF - Provisão constante de contratos de resseguro pela qual o ressegurador fica responsável, após o seu encerramento ou rescisão, por todos os riscos em vigor após a data pactuada, até a expiração do último risco ressegurado. V. tb. Cut-Off.