SALVADOS - São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como ou parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro.

SALVAGE ASSOCIATION - São empresas especializadas em perícias relacionadas às operações de seguro dos ramos Cascos Marítimos e Aeronáuticos. V. tb. Brasil Salvage, Árbitro Regulador e Regulação de Sinistro.

SALVAMENTO - Ação desalvar, durante o sinistro, pessoas e objetos, segurados ou não.

SALVATAGEM - V. Salvamento.

SAÚDE (EM TERMOS DE SEGURIDADE) - De conformidade com dispositivo constitucional brasileiro as ações e serviços de saúde são considerados como de relevância pública, devendo ser prestados diretamente pelo Estado ou por terceiros, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, cabendo ao Poder Público a sua regulamentação, fiscalização e controle. As ações públicas da Saúde estão inseridas no SUS - Sistema Único de Saúde. A prestação de serviços médicos e hospitalares fora do SUS, quando não de iniciativa do paciente para casos isolados, engloba duas principais formas de prestações de serviços no Brasil, a saber: Entidades de Pré-Pagamento e Seguro Saúde. As Entidades de Pré-Pagamento exercem a chamada Medicina de Grupos, congregando-se em uma entidade de classe denominada Associação Brasileira de Medicina de Grupo - ABRAMGE. A Medicina de Grupo é exercida por diferentes entidades dentre as quais destacam-se as Cooperativas Médicas e as Empresas de Saúde, não estando elas sujeitas à legislação aplicável às Empresas de Seguro Saúde (Seguradoras), que estão inseridas no Sistema Nacional de Seguros Privados. Deixa-se de enfatizar as Entidades Hospitalares que vendem títulos de saúde exclusivos, bem como as Clínicas Médicas que operam à base de cobrança de mensalidades. A Cobertura de Saúde proporcionada pelas seguradoras distingue-se daquela prestada pelas Entidades de Pré-Pagamento por realçar a livre escolha pelo paciente dos prestadores de serviços médicos e ser, neste caso, de reembolso, sendo-lhes vedado prestar diretamente a assistência médica, embora seja-lhes garantido o direito de estabelecer acordos ou convênios com prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado, desde que preservada a livre escolha. V. tb. Seguro Saúde.

SBCS - Sociedade Brasileira de Ciências do Seguro.

SEGUIR A FORTUNA - É a expressão empregada para indicar que o ressegurador deve acompanhar o segurador naquilo que se retira ao seguro direto, mesmo que não concorde com a sua decisão.

SEGUIR A SORTE - O mesmo Seguir a Fortuna. V. tb.

SEGURADO - É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata oseguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. Hamilcar Santos preferiu defini-lo como "A pessoa em relação à qual o segurador assume a responsabilidade de determinados riscos." Embora esta segunda definição não trate diretamente da contratação, acaba por remeter a ela. Em ambos os casos o relacionamento com a contratação está de acordo com as disposiçõesdo Código Civil Brasileiro. Em muitos países, contudo, o enfoque é diferente. O norte-americano Lewis E. Davids, em seu Dictionary of Insurance, define o segurado (insured ou assured) como "A pessoa ou empresa protegida pela cobertura de uma apólice de seguro, para os casos de perdas materiais ou eventos relacionados com a vida". O mesmo autor define, também, o contratante ou detentor da apólice (policyholder) como "A pessoa ou a firma em cujo nome uma apólice de seguro é emitida. Sinônimo de segurado. "Trata-se, sem dúvida, de matéria controversa mas, mesmo no Brasil, não se pode apriorioristicamente considerar como equivocada a conceituação de segurado para a pessoa, física ou jurídica, que desfrute da cobertura proporcionada por uma apólice de seguro, na qualidade de objeto do seguro e não de beneficiário, ainda que não sendo o contratante de tal proteção. É o caso, por exemplo, do seguro Vida em Grupo, no qual o proponente e contratante do seguro, sempre pessoa jurídica, recebe a denominação de estipulante e não é segurável por esta cobertura, enquanto os segurados são efetivamente os componentes do grupo segurado que, muitas vezes são incluídos na apólice automaticamente, no caso de seguros integralmente custados pelo estipulante. Pode ser mencionada ainda a cobertura de responsabilidade Civil Principal Cruzada, onde existe a figura do Segurado Principal (contratante e segurado) e dos co-segurados (seus empreiteiros, subempreiteiros, etc.) que estão cobertos pela apólice, mas não participaram da sua contratação. E, finalmente, pode ser citado o caso dos seguros pessoais inominados, que estendem sua proteção a usuários de serviços, bem como a cobertura territorialmente ampla proporcionada pelo seguro DPVAT. V. tb. Interesse Segurável.

SEGURADO DEPENDENTE - É a pessoa que é incluída na apólice de Seguro de Vida em Grupo em razão de possuir vínculo com a segurado principal, tais como cônjuges, filhos e enteados. No caso de cônjuge não se exige, necessariamente, que haja relação de dependência.

SEGURADO PRINCIPAL - É o segurado que dá causa ao Seguro de Vida em Grupo, por estar diretamente vinculado ao estipulante do seguro.

SEGURADOR - V. Seguradora.

SEGURADOR CEDENTE - V. Seguradora Cedente.

SEGURADOR DIRETO - V. Seguradora Direta.

SEGURADORA - É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntaria ou compulsoriamente . As cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde. V. tb. Liquidação de Seguradora.

SEGURADORA CATIVA - Seguradora de propriedade de uma empresa ou de uma corporação, - até o momento da sua organização sem ligações com a atividade seguradora - instituída com a finalidade precípua de segurar os riscos provenientes das suas atividades empresariais e, assim, obter ganhos diretos e otimizar o gerenciamento daqueles riscos.

SEGURADORA CEDENTE - É aquela que cede em resseguro os excessos de sua capacidade retentiva.

SEGURADORA DIRETA - É aquela que contrata diretamente com o segurado, nos casos em que haja resseguro ou co-seguro.

SEGURADORA-FUSÃO - É a reunião de duas ou mais seguradoras para formação de uma nova seguradora.

SEGURADORA-INCORPORAÇÃO - Operação pela qual uma ou mais seguradoras são absorvidas por outra, que lhe sucede em todos os direitos e obrigações.

SEGURADORA LÍDER - É a seguradora com a qual o segurado contrata o seguro e que coloca parcelas do risco em co-seguro, retendo, em geral, a sua maior quota.

SEGURANÇA - Em termos de seguro designa o elenco de dispositivos destinados a conferir proteção a pessoas ou bens contra os riscos que podem ocasionar perdas ou danos e, assim, agravar a responsabilidade do segurador.

SEGURO- Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação dosegurado) e indenização (prestação do segurador).

SEGURO (CARACTERÍSTICAS BÁSICAS) - Todo e qualquer seguro possui três características básicas, a saber: incerteza, mutualismo e previdência. Porém, nos seguros que têm como base a duração da vida humana incerteza é relativa.

SEGURO (RESUMO HISTÓRICO) - As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem registros provenientes da Antigüidade feitos sobre pactos entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário. Também os navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição de embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII, surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a risco Marítimo, onde um financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente malsucedida, o financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação de natureza essencialmente especulativa. Porém, em 1243, o papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão de empréstimos usuários, dentre os quais arrolava-se o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada Gratis et Amore, também conhecida como "Feliz Destino", a fim de contornar a proibição. Consistia a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga, contendo porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição do dinheido da "venda", acrescido de pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação anteriormente praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês. Registra-se que, em 1293, o rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram registrados a seguir, consubstanciados mas Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e Guidon de la Mer, obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até o século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares. Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu Café de localização e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ela a sua clientela composta, principalmente, por banqueiros e financistas, organizando-se, então, uma bolsa de seguros de navios e das suas cargas, precursora do atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias e empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a completa substituição dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a contar de 18708, com a transferência da Corte Imperial portuguesa e a fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas "Regulações da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas em 1791 ereformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, após a Independência, a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1682. A segunda a Royal Insurance, com início de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres era praticado, sendo a Cia. Tranqüilidade, fundada em 1855, a primeira seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo Decreto nº 4.270, conhecido como "Regulamento Murtinho", regulando as operações de seguros e criando a Superintendência Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no "Regulamento", principalmente em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi promulgado o Decreto nº 5.072, de 12,12,1902, reduzindo consideravelmente as disposições contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro, regulando os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento Nacional de Seguros Prtivados e Capitalizaçõ (DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo Decreto nº 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo Decreto-lei nº 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o Decreto-lei nº 2.063, regulando as operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade com as disposições contidas na Constituição de denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o Decreto-lei nº 73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extinguindo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e criando, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).

SEGURO À ORDEM - Seguro á ordem é aquele no qual o segurado se reserva o direito ou a faculdade de poder transferi-lo a outrem. O seguro à ordem é encontrado com mais freqüência nos seguros de Vida. Também aparece, embora em escala mais reduzida, nos seguros de mercadorias, depositadas em armazéns gerais e nos seguros de transportes marítimos. Nos demais seguros, só muito raramente surge essa forma de contrato. Inserta na apólice de seguro de Vida, a cláusula à ordem dá ao segurado o direito de designar o beneficiário quando bem o entender e se assim o entender. A instituição ou substituição do beneficiário tanto poderá ser feita por ato entre vivos quanto por testamento.

SEGURO A PRAZO CURTO - É o seguro contratado por prazo inferior a 1 (um) ano, sendo o seu custo determinado, geralmente, pelos índices constantes de uma tabela de prazo curto, propocionalmente mais elevados que o custo anual, a fim de prever a maior exposição relativa ao risco e os custos comerciais agravados. Em alguns casos não se utiliza a tabela de prazo curto, mas o cálculo proporcional na base pro rata temporis. V. tb. Pro Rata Temporis.

SEGURO A PRAZO LONGO - Também conhecido como seguro plurianual, é aquele que é contratado por período superior a 1 (um) ano e, geralmente, com duração máxima de 5 (cinco) anos. Seu custo é calculado por uma tabela de prazo longo, sendo tanto menor, relativamente, quanto maior for a duração do seguro, em virtude de contemplar desconto pela antecipação do prêmio. Nos ramos de cunho expressamente atuarial (Vida, por exemplo) nãoexistem a prazo longo. V. tb. Seguro de Longa Duração.

SEGURO A PRÊMIO - É o seguro no qual os riscos são reunidos e assumidos por um terceiro, distinto dos segurados e que, mediante o recebimento de um prêmio fixo, se obriga a pagar àqueles uma prestação convencionada ou indenizar-lhes os prejuízos sofridos, no caso de realizar-se o risco previsto. Na realidade, os prêmios pagos pelos segurados representam a importância necessária ao pagamento ou a importância necessária ao pagamento ou a indenização devida, acrescida das despesas do negócio e do lucro do seguro.

SEGURO A PRÊMIO DE RISCO - É a denominação dada, no seguro de Vida, aos seguros cujos prêmios correspondem estritamente ao risco corrido. O seguro de Vida em Grupo, como praticado no Brasil, na modalidade temporária e, em geral, por 1 (um) ano, é exemplo do caso.

SEGURO A PRÊMIO ÚNICO - É aquele onde o segurado liquida, de uma só vez, sua obrigação para com o segurador. Essa designação é aplicável aos seguros de longa duração, deles sendo exemplo o seguro Vida. Também é aplicável nos casos onde o segurado pode optar pelo seguro de averbação ou a prêmio único, tal como o Seguro de Valores do ramo Riscos Diversos.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO - V. Seguro a Primeiro Risco Absoluto e Seguro a Primeiro Risco Relativo.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO - É aquele em que o segurador responde pelos prejuízos, integralmente, até o montante da importância segurada não se aplicando, em qualquer hipótese, cláusula de rateio. Só se justifica esta contratação, tecnicamente, quando a expectativa de dano médio é igual a 100% (cem por cento) do risco coberto.

SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO - É aquele pelo qual são indenizados os prejuízos até o valor da importância segurada, desde que o valor em risco não ultrapasse determinado montante fixado na apólice. Se este montante for ultrapassado o segurado participará dos prejuízos como se o seguro fosse proporcional.

SEGURO A SEGUNDO RISCO - Seguro feito em outra seguradora para complementar a cobertura a primeiro risco absoluto, sempre que o segurado queira prevenir-se contra a possibilidade da ocorrência de sinistro de montante superior à importância segurada naquela condição.

SEGURO A TERMO FIXO - É o seguro de Vida Individual no qual o pagamento do capital segurado ou de renda só é feito depois do prazo prefixado, independentemente da morte ou da sobrevivência do segurado e/ou beneficiário.

SEGURO ACIDENTES DO TRABALHO - É o seguro que cobre um dano ou uma lesão na pessoa do trablhador. No Brasil este seguro pertence à área social governamental e tem a sua cobertura mais ampla do que faz prever a sua denominação, aplicando-se, também, às moléstias profissionais.

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS - É o seguro que tem por fim garantir ao segurado, quando vitimado por um acidente coberto, indenização em dinheiro por invalidez permanente, total ou parcial, diárias de incapacidade temporária, prestação de assistência médica ou reembolso das despesas com esta assistência, bem como indenização pecuniária aos beneficiários do segurado no caso de sua morte, também por acidente. São praticados neste ramo, em Condições Especiais, os seguintes tipos de seguros coletivos: Períodos de Viagem; Hóspedes de Hotel e Estabelecimentos Similares; Estudante; Compradores em Firmas Comerciais; Assinantes e Anunciantes de Jornais; Revistas e Similares; Passageiros de Ônibus, Microônibus e Automóveis em Geral; Passageiros de Estradas de Ferro em Viagens de Médio e Longo Percurso; Espectadores, com Ingressos Pagos, de Jogos e Treinos de Futebol Profissional; Empregados; Visitantes, com Ingressos Pagos, de Feiras de Amostras e/ou Exposições e Passageiros de Metropolitanos. Coberturas Especiais: Treinos e Competições Automobilísticas; Treinos e Competições em Motocicletas; Riscos Decorrentes de Assaltos, em Favor de Empregados e Estabelecimentos Bancários.

SEGURO ACIDENTES PESSOAIS COLETIVO - Emitido para garantir duas ou mais pessoas aparecendo, neste seguro, obrigatoriamente, a figura do estipulante, pessoa física ou jurídica, que contrata o seguro com a seguradora e assume a condição de mandatário dos componentes segurados.

SEGURO AERONÁUTICOS - É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da aeronave. Compreende os seguros de aeronaves de táxi aéreo, de turismo e de treinamento, abrangendo as seguintes garantias: casco, responsabilidade civil contra terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes.

SEGURO AGRÁRIO - V. Seguro Agrícola.

SEGURO AGRÍCOLA - Modalidade de seguro da área rural que tem por fim cobrir os prejuízos decorrentes dos riscos inerentes à agricultura tais como, geada, estiagem, granizo, pragas peculiares a certas plantações, inundações, incêndio das colheitas, etc. Cobre as culturas de algodão herbáceo, amendoim, arroz, batata inglesa, café, citrus, feijão, mamona, mandioca, milho, soja, trigo e videira. Oferece cobertura, também, a rebanhos. V. tb. Seguro Rural.

SEGURO AGROPECUÁRIO - V. Seguro Agreícola e Seguro Rural.

SEGURO AJUSTÁVEL - É a forma de seguro concebido para a cobertura de grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes e cuja importância segurada deve acompanhar a variação dos valores em risco.

SEGURO AJUSTÁVEL ESPECIAL - Destinado à cobertura de mercadorias, no ramo Incêndio, em usinas ou engenhos de beneficiamento de produtos de safra. V. tb. Seguro Ajustável.

SEGURO ALAGAMENTO - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, tendo por objeto a cobertura de perdas ou danos materiais aos bens segurados, em decorrência direta de inundação ou de entrada de água nos edifícios segurados, proveniente de aguaceiros, tromba d'água ou chuva, seja ou não conseqüente de obstrução ou insuficiência de esgotos, galerias pluviais, desaguadouros e similares, bem como água proveniente de ruptura de encanamentos, adutoras, canalizações ou reservatórios, desde que não pertencentes ao imóvel segurado, nem do edifício do qual este seja parte integrante. V. tb. Inundação, Cobertura de Alagamento e Seguro Inundação.

SEGURO ALL-RISKS - V. Seguro Todos os Riscos.

SEGURO ANIMAIS - Seguro facultativo que tem por objeto garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal segurado, em conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser realizado sob a forma individual ou coletiva.

SEGURO ANÚNCIOS LUMINOSOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos que tem por finalidade indenizar danos materiais causados aos anúncios luminosos em conseqüência de acidentes, salvo os expressamente excluídos nas Condições da Apólice.

SEGURO APOSENTADORIA - É o seguro que garante a aposentadoria ou a complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada (EAPP) e Entidade Fechada de Previdência Privada (EFPP).

SEGURO AUTOMÓVEIS - É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio.

SEGURO BAGAGENS - Condições especiais do ramo Transportes cobrindo os prejuízos por perdas ou danos à propriedade segurada, quando em viagens, em qualquer meio de transporte, consistindo a bagagem de todos os objetos que o segurado levar em seu poder, tanto soltos quanto emalados, embalados ou embrulhados, excluídos da cobertura quaisquer objetos levados com finalidades comerciais ou que representem valores monetários ou negociáveis, tais como moedas, papel-moeda, cheques, títulos de qualquer natureza, selos, coleções, quadros, esculturas, etc.

SEGURO BENFEITORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro Rural que abrange o seguro de construções, instalações ou equipamentos fixos, safras removidas do campo de colheita, produtos pecuários, veículos rurais mistos ou de carga, máquinas agrícolas e seus implementos, contra eventos de causa externa, até a importância correspondente ao valor em risco.

SEGURO BENS - É o que indeniza o segurado das perdas materiais, em conseqüência da incidência do risco coberto. É indenitário, isto é, repara o prejuízo patrimonial do segurado. São seguros de bens ou coisas: o seguro contra incêndio, roubo ou furto, transportes, etc.

SEGURO CAIS A CAIS -Contrato de seguro marítimo que se inicia com a mercadoria posta no cais de embarque e termina no cais de desembarque, onde ela é descarregada.

SEGURO CARGA - V. Seguro Transportes.

SEGURO CASAL - Modalidade do Seguro Vida Individual para a cobertura de cônjuges, em uma única apólice. V. tb. Seguro de Duas ou Mais Cabeças.

SEGURO CASCO - V. Seguro Cascos Marítimos.

SEGURO CASCOS MARÍTIMOS - Seguro que tem por finalidade indenizar o segurado e/ou beneficiário das perdas e danos que atinjam a embarcação, seu casco, suas máquinas e todo o seu aparelhamento. As coberturas básicas são: Cobertura nº 1: Perda Total - PT; Assistência e Salvamento - AS e Avaria Grossa - AG. Cobertura nº 2: as mesmas da Cobertura nº 1 acrescidas de Responsabilidade Civil por Abalroação - RCA. Cobertura nº 3: as mesmas da Cobertura nº 2 acrescidas de Avaria Particular - AP. As coberturas complementares são: Cobertura nº 5 - Responsabilidades Excedentes - RE. Cobertura nº 6 - Valor Aumentado. As Coberturas Especiais são: Cobertura nº 7 - Seguro de Construtores Navais. Cobertura nº 8 - Responsabilidade Civil Ampla,

SEGURO CAUÇÃO - É aquele que garante o portador de um título de crédito contra o inadimplemento do devedor.

SEGURO COLETIVO - V. Seguro Acidentes Pessoais Coletivo e Seguro de Frota.

SEGURO COLETIVO MISTO - Designação utilizada para nomear os seguros que têm como objetivo a cobertura coletiva de Vida e Acidentes Pessoais.

SEGURO COMPREENDIDO - Ordinariamente designa o seguro que compreende os principais riscos a que está sujeito um objeto segurável.

SEGURO COMPREENSIVO DE FLORESTAS - Seguro que tem por objetivo garantir o pagamento de uma indenização pelos prejuízos causados a florestas, assim entendido o conjunto de árvores em um mesmo terreno ou em terrenos contíguos, isolados ou separados de outros conjuntos de árvores por outra área e/ou acidentes geográficos que não permitam a propagação de incêndio. Além da cobertura deste risco o seguro também garante os danos ocasionados por fenômenos meteorológicos, doenças que não possuam métodos de combate, controle ou profilaxia, bem como infestação generalizada de pragas.

SEGURO COMPREENSIVO DE IMÓVEIS DIVERSOS RESIDENCIAIS OU COMERCIAIS - Modalidade do ramo de Riscos Diversos, criada especialmente para unidades autônomas que, geralmente, já possuam seguro compreensivo do Sistema Financeiro da Habitação, ou para ss casos de unidades comerciais. V. tb. Seguro Edifícios em Condomínios e Sistema Financeiro da Habitação.

SEGURO COMPREENSIVO DE TÁXIS - É um seguro que conjuga as coberturas dos ramos Acidentes Pessoais, Automóveis e Lucros Cessantes, dirigido aos associados dos sindicatos de motoristas autônomois proprietários detáxis, assumindo os sindicatos a condição de estipulante.

SEGURO COMPREENSIVO ESPECIAL - Modalidade do Seguro Habitacional do SFH, sob titulação A, compreendendo os riscos de morte e invalidez permanente do adquirente da casa própria, além dos danos físicos sofridos pelas habitações financiadas.

SEGURO CONTRA DANOS - É aquele que tem como objeto os riscos que podem afetar o patrimônio do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro. Também chamado de seguro de interesses e seguro de coisas.

SEGURO CONTRA DANOS CAUSADOS A TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO CONTRA DANOS NA FABRICAÇÃO - Modalidade do seguro do ramo Riscos de Engenharia garantindo o segurado contra as perdas ou danos decorrentes de impacto externo, quedas, balanços, colisões, viradas ou causas semelhantes, aos bens em manufaturamento ou montagem, no local segurado.

SEGURO CONTRA DETERIORAÇÃO DE MERCADORIAS EM AMBIENTES FRIGORIFICADOS - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem por objeto indenizar as perdas e danos causados em mercadorias que estejam em ambientes sob refrigeração, em conseqüência de quebra ou desarranjo acidental de qualquer parte do sistema de refrigeração, ou falta de suprimento de energia elétrica.

SEGURO CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS - É o seguro que tem como objetivo cobrir perdas e danos causados diretamente por terremotos, tremores de terra ou maremotos.

SEGURO CONTRA TERCEIROS - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO CRÉDITO - Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo sofrido pelo criador, no caso de insolvência do devedor ou por falta derecimento dos créditos concedidos.

SEGURO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO - É o seguro que tem como finalidade garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas definitivas que venha a ter, em conseqüência da falta de recebimento do crédito concedido aos seus clientes importadores do exterior. É praticado em dois planos básicos: Riscos Comerciais e Riscos Políticos e Extraordinários. V. tb. Seguro Riscos Comerciais e Seguro Riscos Políticos e Extraordinários.

SEGURO CRÉDITO INTERNO - É o seguro que tem como objeto as operações de crédito efetuadas no país. A operação de crédito, quase sempre, consiste em um contrato de financiamento. O credor-segurado é o vendedor ou o financiador, segundo a naturezados contratos. O comprador e o financiado recebem a denominação de devedor-garantido. V. tb. Seguro Crédito Puro e Seguro Garantia.

SEGURO CRÉDITO PARA A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS AGRIOPECUÁRIOS - Modalidade do Seguro Rural concebida para complementar a cobertura proporcionada pela modalidade de Benfeitorias e Produtos Agropecuários. V. tb. Seguro Benfeitorias e Produtos Agropecuários.

SEGURO CRÉDITO PURO - É uma das modalidades do Seguro de Crédito Interno. Refere-se a operações de crédito efetuada entre comerciantes ou industriais que podem ser realizadas sem a existência de garantias reais. A insolvência do devedor se caracteriza, principalmente, com a declaração da falência ou com o deferimento da concordata preventiva. O adiantamento sobre a indenização é efetuado com base na habilitação de crédito do segurado na falência ou na concordata preventiva do devedor. V. tb. Seguro Crédito Interno.

SEGURO CUMULATIVO - O seguro é cumulativo quando o risco, repartio entre dois ou mais seguradores, cada um deles garantindo um capital fixo, ultrapassa o valor em risco daquilo que se segura.

SEGURO CUMULATIVO DE PESSOAS - A acumulação de apólices no seguro de Vida e de Acidentes Pessoais, na mesma ou em diversas seguradoras, é normal e freqüente, considerando que a vida e as faculdades do ser humano não são suscetíveis de avaliação monetária, não existindo, por conseguinte, valores em risco. Existe apenas a precaução seletiva normal de limitar as importâncias seguradas em função da capacidade de custeio do segurado e dos legítimos interesses seguráveis.

SEGURO DE ANUIDADE - b. Seguro de Renda.

SEGURO DE BENS DADOS EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMOS OU FINANCIAMENTOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS - Seguro legalmente obrigatório que tem a finalidade de dar cobertura aos bens garantidores de empréstimos ou financiamentos concedidos por instituições financeiras públicas.

SEGURO DE BENFENTORIAS E PRODUTOS AGROPECUÁRIOS - Concede proteção para as perdas líquidas que o segurado (instituição financeira) venha a sofrer em conseqüência da incapacidade de pagamento dos compradores devedores, observados os limites de responsabilidade fixados nas disposições respectivas. V. tb. Seguro Crédito para a Comercialização de Produtos Agropecuários.

SEGURO DE COISAS - V. Seguro Bens.

SEGURO DE DANOS FÍSICOS AO IMÓVEL - Cobertura concedida na Apólice Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, garantindo as perdas ocorridas em conseqüência de incêndio, explosão, impacto de veículos de qualquer natureza, bem como desmoronamento, qualquer que seja a causa.

SEGURO DE DANOS MATERIAIS - É aquele que cobre os prejuízos por danos aos bens móveis ou imóveis.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS - V. Seguro de Pessoas.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR EMBARCAÇÕES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPEM) - Seguro obrigatório criado pela Lei nº 8.374, de 30.12.91, semelhante ao Seguro DPVAT, apenas que aplicável às embarcações, assim considerados os veículos destinados ao tráfego marítimo, fluvial ou lacustre, dotados ou não de propulsão própria e desde que sujeitos à inscrição nas Capitanias dos Portos ou em repartições a estas subordinadas.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT) - Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74, em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas suplementares, até certo limite.

SEGURO DE DANOS PESSOAIS A PASSAGEIROS DE AERONAVES COERCIAIS - Seguro legalmente obrigatório que cobre a vida e as faculdades dos passageiros de aeronaves comerciais. A cobertura é suprida pelo Aditivo B - classe 1, da apólice padrão aeronáutica. V. tb. Garantia Reta.

SEGURO DE DIAS OU MAIS CABEÇAS - Designação dada, no ramo Vida Individual, aos seguros contratados por uma única apólice, para cobrir duas ou mais vidas, tais como cônjuges e sócios de empresas. Também conhecido como Seguro em Conjunto. Não confundir com Seguro Vida em Grupo. V. tb. Seguro Vida Individual.

SEGURO EM EDUCAÇÃO DE CRIANÇA - É um seguro de Vida Individual, de renda temporária, pagável ao beneficiário indicado, com a finalidade de garantir a continuidade dos estudos de uma criança. Também denominado de "mensalidade escolar" prevê, no caso de a criança falecer antes de iniciado o pagamento da renda, a devolução dos prêmios pagos, assim como que, se o seu falecimento ocorrer durante o pagamento dos termos da renda, as prestações restantes serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao segurado ou a quem de direito. V. tb. Seguro Vida Individual.

SEGURO DE ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.

SEGURO DE FROTA - É o seguro de um conjunto de dois ou mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus empregados e de firmas subsidiárias.

SEGURO DE GUERRA - V. Riscos de Guerra.

SEGURO DE LONGA DURAÇÃO - É o seguro que tem, ou pode ter, duração compreendida no espaço de uma existência, sendo o seu prêmio calculado, em geral, por um processo atuarial de nivelamento que garante a sua invariabilidade durante o período em que durar o seguro, admitida a constância do valor segurado. Os seguros de Vida, em caso de morte ou de sobrevivência, são exemplos de seguros de longa duração.

SEGURO DE PESSOAS - São os seguros que têm como base as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Típicos são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde.

SEGURO DE RENDA - Também conhecido como "Seguro de Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e renda temporária, consistindo numa série de pagamentos cuja continuidade depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no caso de renda vitalícia, ou numa série de pagamentos temporalmente denominada, no caso de renda temporária.

SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DOS PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE (RCOVAT) - Seguro que cobria danos pessoais causados a passageiros e a terceiros não transportados, danos materiais (mais tarde esta cobertura foi suprimida) causados a bens não transportados e danos causados por veículo ilicitamente subtraído de seu proprietário. Tinha como base a Teoria de Culpa. Substituído pelo Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de via Terrestre, ou por Sua Carga, a Pessoas Transportadas ou não (DPVAT). (V. tb.).

SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período e Seguro Temporário de renda no qual , ocorrendo a morte do segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável.

SEGURO DESEMPREGO - Seguro - em geral da área social governamental - prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do trabalhador.

SEGURO DESEMORONAMENTO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem como objetivo indenizar as perdas e danos materiais diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, salvo quando o incêndio ou a explosão forem conseqüentes de convulsões da natureza.

SEGURO DIREITO - É aquele contratado pelo titular do legítimo interesse sobre as coisas seguradas, em seu nome e benefício. Também designa o seguro obrigatório que dá margem a resseguro.

SEGURO DOTAL - Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual que tinha a finalidade, originalmente, de prover um capital ou uma renda a um beneficiário, em função de algum ato ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade, etc.) Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário (o próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal Misto e Dotal de Criança).

SEGURO DOTAL DE CRIANÇA - Seguro de Vida Individual, Misto, resultante da combinação de dotal puro com temporário, tendo como beneficiária na sua contratação uma crianca, em geral filha do segurado. Na realidade é um seguro a Termo fixo, sendo a indenização em forma de capital ou de renda, pagáveis em data certa, geralmente quando o beneficiário atinge a idade de 18 (dezoito) ou 21 (vinte e um) anos, independentemente de o segurado estar ou não vivo. A morte da criança beneficiária, ocorrida antes do prazo de vencimento do seguro, enseja a restituição dos prêmios pagos.

SEGURO DOTAL MISTO - Modalidade de seguro de Vida Individual resultante da combinação de dotal puro com temporário, pelo mesmo período de duração. Quer o segurado faleça ou sobreviva, pagará o segurador a indenização ao beneficiário indicado na apólice que, no caso de sobrevivência, poderá ser o próprio segurado. A duração mais comum deste seguro é de 20 (vinte) anos, podendo ele porém, em geral, ser contratado para durações entre 5 (cinco) e 30 (trinta) anos.

SEGURO DOTAL PURO - Modalidade de seguro de Vida Individual na qual o segurado paga prêmios por um período de antemão estabelecido (salvo o caso de prêmio único), só havendo a obrigação de o segurador pagar a indenização se o segurado sobreviver ao referido período.

SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS - É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando abranger todo o edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os principais riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. V. tb. Seguro Compreensivo de Imóveis Diversos Residenciais ou Comerciais.

SEGURO EM CONJUNTO - V. Seguro de Duas ou Mais Cabeças.

SEGURO EM GRUPO - V. Seguro Vida em Grupo.

SEGURO EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA - É a denominação dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contrair uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras.

SEGURO ENGENHARIA - V. Seguro Riscos de Engenharia.

SEGURO EQUIPAMENTOS ARRENDADOS OU CEDIDOS A TERCEIROS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos e equipamentos arrendados ou cedidos a terceiros, em conseqüência de acidentes decorrentes de causas externas.

SEGURO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos de Engenharia que abrange os equipamentos de computação, eletrônicos e de baixa voltagem, garantindo-os como os danos decausas internas, durante o funcionamento, ou externas, durante o funcionamento ou quando paralisados em manutenção.

SEGURO EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos causados a equipamentos, maquinaria, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios quando expostos em Feiras e/ou Exposições temporárias, até o máximo de 180 (cento e oitenta dias), permitindo-se a inclusão dos stands e respectivas instalações (móveis e utensílios).

SEGURO EQUIPAMENTOS EM OPERAÇÕES SOBRE ÁGUA - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos destinada a cobrir perdas e danos em equipamentos de pesquisa submersa, acoplados a embarcações, de varredura, de trabalho e de pesquisa, registro e comunicação.

SEGURO EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a máquinas e equipamentos industriais, comerciais eagrícolas de "tipo fixo", máquinas e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, máquinas de escritório, material de xerografia, fotocópia, telex, raios-x, etc., desde que não instalados ao ar livre ou em veículos, aeronaves ou embarcações.

SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos materiais causados a equipamentos de nivelamento, escapavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, ganchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículo DART (caminhões basculantes especiais pesados para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros semalhantes.

SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS EM VIAGEM DE ENTREGA - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos a tratores, bulldozers, scapers, motoniveladoras, earth-movers, pás-carregadeiras e outros equipamentos com autopropulsão, quando em viagem de entrega ou trasladação entre locais de trabalho, deslocando-se por seus próprios meios, por vias e estradas abertas ao tráfego normal de veículos.

SEGURO EQUIPAMENTOS CINEMATOGRÁFICOS, FOTOGRÁFICOS E DE TELEVISÃO - É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a câmaras, objetivas, tripés, dollies, painéis, refletores, equipamentos de iluminação elétrica ou eletrônica, amplificadores, monitores, instrumentos de teste, fotômetros, gravadores de áudou ou vídeo, microfones e pedestais, cabos e conexões, filmes virgens ou expostos, fitas magnéticas virgens ou gravadas e outros materiais e equipamentos de estúdio, laboratório ou reportagem.

SEGURO ERROS E OMISSÕES - V. Cláusula de Erros e Omissões.

SEGURO ESPOSA - V. Cláusula Suplementar de Inclusão de Cônjuge e Seguro Casal.

SEGURO FACULTATIVO - É todo o seguro que não é legalmente obrigatório.

SEGURO FIANÇA - Contrato pelo qual uma seguradora, mediante cobrança de prêmio, protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou afiançado. No Brasil opera-se apenas o Seguro Fiança Locatícia. (V. tb.).

SEGURO FIANÇA ADUANEIRA - É um tipo de seguro que substitui a taxa alfandegária nos portos e aeroportos. É uma das modalidades do Seguro Garantia.

SEGURO FIANÇA LOCATÍCIA - É o seguro que tem por objetivo desobrigar o locatário de conseguir um fiador, ou de efetuar um depósito, a fim de garantir o seu contrato de locação de imóvel.

SEGURO FIDELIDADE - Tem por objetivo garantir o empregador por prejuízos que venha a sofrer em conseqüência de roubo, furto, apropriação indébita ou quaisquer outros delitos contra o seu patrimônio, previstos no Código Penal Brasileiro, cometidos por seus empregados, com vínculo empregatício.

SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE ABERTA - Modalidade também conhecida como "Não Nominativa" ou Blanket. Cobre todos os empregados com vínculo empregatício com o segurado, em qualquer local, sem necessidade de identificação nominal.

SEGURO FIDELIDADE - MODALIDADE NOMINATIVA - Nesta modalidade a cobertura recai, unicamente, sobre os empregados que o segurado relacionar nominalmente, especificando situação funcional e local onde trabalha.

SEGURO FIDELIDADE FUNCIONAL - É a modalidade cuja cobertura recai, exclusivamente, sobre funcionários públicos que, no exercício de suas funções, são responsáveis pelo controle supervisão, posse provisória fora da repartição, compra, venda, arrecadação, transporte, fiscalização, guarda, manuseio, contabilização ou acesso a dinheiro, mercadorias, títulos, valores ou bens da União.

SEGURO FLORESTAS - V. Seguro Compreensivo de Florestas.

SEGURO FLUTUANTE - No seguro Incêndio é o seguro contratado por verba única, para cobertura de bens móveis situados em dois ou mais locais (riscos isolados). No seguro Marítimo é aquele feito por quantia fixa, suficiente para dar cobertura a diversas remessas, que são declaradas à medida que o segurado contrata seus transportes. A quantia declarada na apólice diminui à medida em que são feitas as declarações de embarque até o esgotamento, se o segurado não a restaurar, pagando o prêmio correspondente. As respectivas apólices têm sempre cláusula de cancelamento, distinguindo-se das apólices abertas.

SEGURO FURTO QUALIFICADO - V. Seguro Global de Bancos, Seguro Roubo e Seguro Valores.

SEGURO GARANTIA - Seguro anteriormente com a denominação de Seguro Garantia de Obrigações Contratuais (GOC). É um seguro destinado aos órgãos públicos da administração direta e indireta (federais, estaduais e municipais) que por força de norma legal devem exigir garantias de manutenção de oferta (em caso de concorrência) e de fiel cumprimento dos contratos (Decreto-lei n 2.300) e também para as empresas privadas que, nas suas relações contratuais com terceiros (fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros de obras), desejam anular o risco de descumprimento. V. tb. Seguro Garantia de Concorrência, Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento, Seguro Garantia do Executante, Seguro Garantia de Retenções de Pagamento e Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.

SEGURO GARANTIA DAS OBRIGAÇÕES DO EMPRESÁRIO DE CONSTRUÇÃO CIVIL - Título C da cobertura do Sistema Financeiro da Habitação. Garante o cumprimento das obrigações do construtor no tocante a prazos, qualidade e solvência.

SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTO - V. Seguro Garantia de Adiantamentos de Pagamento.

SEGURO GARANTIA DE ADIANTAMENTOS DE PAGAMENTO - É um seguro que garante os adiantamentos de numerário liberados pelo contratante, sem a contrapartida imediata de fornecimento, serviços ou obras. O contratante exige o seguro pelo valor integral do adiantamento, liberando a apólice quando do seu cumprimento, mediante a aferição do cumprimento da etapa. Ocorrendo novo adiantamento é então baixado o anterior e incluído o novo valor. Em regra geral os adiantamento são não cumulativcos, como o descrito.

SEGURO GARANTIA DE CONCORRÊNCIA - É utilizado para manter firmes as propostas, salvaguardando o licitante dos custos decorrentes da não assinatura do contrato pelo vencedor, com a conseqüente anulação da concorrência ou chamada dosegundo colocado, ficando garantido pelo seguro, neste caso, o diferencial de preço.

SEGURO GARANTIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia.

SEGURO GARANTIA DO EXECUTANTE - É o seguro que pode ser exigido como garantia de performance de contrato como um todo, por um valor correspondente a determinado percentual do preço base do contrato, valor este associado ao risco decorrente da substituição do contrato inadimplente por outro e de eventual diferença de preço.

SEGURO GARANTIA DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS - V. Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento.

SEGURO GARANTIA DE INCORPORAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS - V. Seguro Garantia do Executante.

SEGURO GARANTIA DE MANUTENÇÃO - V. Seguro Garantia de Perfeito Funcionamento.

SEGURO GARANTIA DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia.

SEGURO GARANTIA DE PERFEITO FUNCIONAMENTO - Concede garantia para o perfeito funcionamento, pelo prazo definido pelo fabricante, mas limitado a 24 (vinte e quatro) meses após o fornecimento ou a entrada em operação.

SEGURO GARANTIA DE RETENÇÕES DE PAGAMENTO - Substitui a retenção sobre cada fatura, nos contrato de construção, onde o contratante costuma caucionar um determinado valor que lhe permita maior margem de negociação ou para fazer face a eventuais reparos ou correções.

SEGURO GARANTIA DOS FINANCIAMENTOS PREVISTOS NO PROGRAMA ESPECIAL DE CRÉDITO EDUCATIVO - Garante aos agentes financeiros do Programa a quitação dos saldos devedores dos estudantes financiados, caso venham a falecer ou tornarem-se totalmente inválidos em conseqüência de acidente ou de doença, durante a vigência do s eguro.

SEGURO GARANTIA PARA COBERTURA DAS OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito Interno, cujo objetivo é cobrir as perdas líquidas definitivas que o segurado possa sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores, pessoas físicas, nos contratos de empréstimos, com garantia hipotecária, não abrangidos pelo SFH.

SEGURO GLOBAL DE BANCOS - Concede a cobertura básica de roubo, furto qualificado, distribuição ou perecimento dos valores, por qualquer causa, além de danos materiais, exceto nos casos de incêndio e explosão. Concede, adicionalmente, cobertura para fidelidade e falsificação de documentos. Este ramo prevê duas modalidades: Global/Global, que é uma cobertura blanket, para todas as agências, subagências e subsidiárias do estabelecimento bancário e a modalidade Global/Parcial que cobre apenas as dependências escolhidas pelo banco.

SEGURO GRUPAL DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - Seguro operável isolada ou conjuntamente com o seguro de Vida em Grupo e que tem por objetivo garantir, dentro dos limites estabelecidos na apólice para cada evento, o pagamento das despesas médicas e hospitalares efetuadas com o tratamento do segurado ou de seus dependentes, em conseqüência de doença ou de acidente. É garantida ao segurado a livre escolha dos prestadores de serviços médico-hospitalares e odontológicos podendo a seguradora, desde que preservada a livre escolha, estabelecer convênios com prestadores de serviços, a fim de facilitar a prestação da assistência ao segurado. O seguro não é, em princípio, de reembolso, devendo a seguradora pagar diretamente as despesas, à vista dos comprovantes e relatórios do médico assistente.Este seguro é regulado pelas normas expedidas com a Circular SUSEP n 005, de 09.03.89 e determina dentro de prazos estabelecidos na Circular n 017, de 17.07.92, a extinção da cobertura concedida pela Garantia Adicional Hospitalar-Operatória (HO) do ramo Vida em Grupo.

SEGURO GRUPAL DE REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITALAR - V. Seguro Grupal de Assistênjncia Médica e/ou Hospitalar.

SEGURO HABITACIONAL DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - É um seguro que anteriormente era estipulado pelo extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e atualmente como estipulante a Caixa Econômica Federal (CEF). É constituído por 3 (três) modalidades de cobertura, a saber: Título A - Seguro Compreensivo Especial (riscos de morte e de invalidez permanente do adquirente (MIP) e Danos Físicos ao Imóvel (DFI); Título B - Seguro de Crédito Imobiliário (cobre a inadimplência do adquirente); e Título C - Seguro de Garantia das Obrigações do Empresário de Construção Civil (V. tb.).

SEGURO HABITACIONAL FORA DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - É uma cobertura assemelhada às vigentes para o Seguro Habitacional do SFH, apenas que não obrigatória. V. tb. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação.

SEGURO HIPOTECÁRIO - Seguro de Vida Temporário destinado a garantir a quitação de um empréstimo tomado para a aquisição de imóvel, no caso do falecimento do segurado. É um seguro realizado sob a forma de capital decrescente, linearmente ou segundo um plano de amortização. V. tb. Seguro Vida Temporário.

SEGURO HOSPITALAR-OPERATÓRIO - V. Cláusula Adicional Hospitalar-Operatória (HO).

SEGURO INCÊNDIO - É o seguro que cobre perdas e danos materiais diretamente causados por incêndio, raio e explosão ocasionada por gases domésticos e iluminantes e suas conseqüências, tais como desmoronamento, impossibilidade de remoção ou proteção dos salvados, por motivo de força maior, deterioração de bens guardados em ambientes refrigerados, bem como despesas com providências para o combate ao fogo, salvamento e proteção dos bens segurados e desentulho do local. Podem ainda ser cobertos riscos acessórios - mediante cobrança de taxas adicionais - tais como: explosão por outras causas que não as cobertas no risco básico, dano elétrico, terremotos, quaimadas em zonas rurais, vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronave, impacto de veículos, fumaça, etc.

SEGURO INDEXADO - Mecanismo pelo qual a importância segurada tem seu valor em moeda corrente reajustado de acordo com os índices econômicos oficiais do governo. Atualmente a indexação dos seguros não é permitida no Brasil.

SEGURO INDUSTRIAL - É todo aquele suscetível de cobrir os diferentes riscos a que se acham expostos os diversos elementos (pessoais, materiais e imateriais) que integram as atividades e o patrimônio de uma empresa industrial ou qualquer outro complexo profissional assemelhado a ela para efeito do seguro.

SEGURO INSTALAÇÃO E MONTAGEM - Modalidade de seguro operada no ramo Riscos de Engenharia, aplicável aos serviços inerentes à instalação e montagem de estruturas metálicas, máquinas e equipamentos, em geral de uso e operação industrial. Internacionalmente conhecida como EAR-Erection ACC Risks. V. tb. Seguro Obras Civis em Construção.

SEGURO INSTALAÇÃO E MONTAGEM E OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO - Modalidade do ramo Riscos de Engenharia que oferece cobertura conjugada a máquinas ou similares e a obras civis em construção, por danos materiais ou acidentes decorrentes de fenômenos da natureza. V. tb. Seguro Riscos Diversos.

SEGURO INSTRUMENTOIS MUSICAIS E EQUIPAMENTOS DE SOM - Modalidade do ramo Riscos Diversos. Garante os bens contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto os especificamente excluídos. Abrange os bens segurados em depósito, em uso ou em trânsito pelo território brasileiro. Mediante pagamento de prêmio adicional, essa cobertura pode ser estendida no exterior. V. tb. Seguro Riscos Diversos.

SEGURO INUNDAÇÃO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que garante as perdas ou danos materiais causados nos bens segurados em decorrência direta de inundação, resultante, exclusivamente, do aumento do volume de água de rios navegáveis e de canais alimentados naturalmente por esses rios. Aqui, rios navegáveis são aqueles determinados pelos órgãos oficiais designados para tal fim. V. tb. Cobertura de Inundação.

SEGURO INVALIDEZ - Indeniza o segurado caso ele venha a ficar inválido. A invalidez indenizável pode ser total ou parcial, permanente ou temporária, só por doença profissional ou por qualquer doença e também unicamente por acidente. A indenização pode ser paga sob a forma de capital ou em forma de renda. O seguro pode ser social ou privado, neste caso, como cláusula adicional (Seguro Vida), cobertura principal (Seguro Acidentes Pessoais) ou integrar bouquet de coberturas.

SEGURO INVALIDEZ PROFISSIONAL - Cobre o risco de o segurado tornar-se inválido em conseqüência de acidente de trabalho ou de moléstia profissional. É utilizado, principalmente, na área de seguros sociais.

SEGURO JOALHERIAS - Modalidade do ramo Riscos Diversos que cobre as jóias; artigos de ouro, platina e metal prateado; pérolas preciosas e semipreciosas de todos os tipos e espécies. Cobre, ainda, os estabelecimentos do segurado e seu conteúdo, contra danos materiais causados por ladrões, quer o delito tenha se consumado ou apenas sido tentado. Cobre os bens nos estabelecimentos do segurado ou em trânsito. Neste caso, o portador pode ser o sócio, diretor, empregado ou contratado, maior de 21 (vinte e um) anos, excluídos os empregados responsáveis pela guarda, vigilância, proteção e transportes devalores. V. tb. Seguro Riscos Diversos.

SEGURO - JURISPRUDÊNCIA - Interpretação reiterada que os tribunais superiores dão às leis relativas ao seguro, nos casos concretos submetidos a seu julgamento.

SEGURO-LEGISLAÇÃO - É o conjunto de dispositivos legais e regulametares referentes ao seguro.

SEGURO-LINGUAGEM - V. Seguro - Terminologia.

SEGURO LUCROS CESSANTES - Destina-se a pessoas jurídicas (indústria, comércio e prestadores de serviço). Tem como objetivo a preservação do movimento de negócios do segurado, a fim de manter sua operacionalidade e lucratividade nos mesmos níveis anteriores à ocorrência de um sinistro. A garantia concedida por esse seguro tem início imediatamente após a ocorrência do sinistro e está limitada ao número de meses estabelecido pelo segurado("período indenitário"), que deverá corresponder ao tempo necessário para o retorno ao nível normal do movimento de negócios da empresa. A cobertura básica abrange as Despesas Fixas: aquelas que perduram após o evento, independentemente do nível de produção/vendas; o Lucro Líquido: lucro decorrente da operação principal do Segurado; e os Gastos Adicionais: despesas efetuadas pelo Segurado para reduzir ou evitar a queda do movimento de negócios. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Tumultos, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia.

SEGURO LUCROS ESPERADOS - Modalidade contratada em conjunto com o Seguro Obras Civis em Construção e Instalação e Montagem. Tem como objetivo garantir a perda de lucro devida ao atraso no início da operação da empresa em conseqüência de acidente coberto na apólice de Riscos e Engenharia.

SEGURO MARÍTIMO - Tem por finalidade garantir indenizações por perdas ou danos a embarcações e seus acessórios, bem como às mercadorias nelas embarcadas, frete, lucro esperado ou quaisquer outros interesses que possam ser monetariamente mensurados. A cobertura estende-se a qualquer tipo de navegação, seja ela em águas marítimas, fluviais ou lacustres. SEGURO MATERIAL RODANTE - Modalidade do ramo Riscos Diversos. Cobre todo e qualquer tipo de veículo terrestre que trafegue sobre trilhos, dentro do território brasileiro, contra incêndio, raio e explosão; vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres; inundação e alagamento; terremoto ou tremor de terra e maremoto; e descarrilamento, colisão, abalsoramento, queda de pontes e barreiras. V. tb. Seguro Riscos Diversos.

SEGURO MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES - Cobertura do ramo Transportes, aplicável às mercadorias ou bens conduzidos por portadores, em trânsito, utilizando qualquer meio de transporte, excluído da cobertura o transporte de dinheiro, títulos ou outros valores conceituados na cobertura de Valores em Trânsito.

SEGURO MISTO - V. Seguro Dotal Misto.

SEGRO MORTE - V. Seguro Pensão, Seguro Temporário de Capital, Seguro Temporário de renda, Seguro Vida, Seguro Vida Inteira.

SEGURO MOSTRUÁRIOS SOB A RESPONSABILIDADE DE VIAJANTES COMERCIAIS - Modalidade do ramo Transportes que se aplica aos mostruários de mercadorias, conduzidos ou despachados por viajantes a serviço do segurado, e acondicionados em malas ou volumes, fechados a chave, de tal forma que a sua subtração não possa ser efetuada sem deixar sinais exteriores de violação. Estão cobertas as perdas ou danos sofridos pelos objetos em conseqüência direta de: acidentes ocorridos durante o trânsito, mesmo quando os mostruários viajem sob conhecimento de embarque, quer marítimo, ferroviário, rodoviário, ou aéreo; assalto ou subtração dolosa de terceiros; e incêndio ou roubo, inclusive durante a permanência do viajante em hotel ou em outro local de pernoite, dentro do perímetro indicado no contrato de seguro. V. tb. Viajante Comercial, Seguro Transportes, Seguro Joalherias.

SEGURO MULTIRRISCO - Tipo de seguro que cobre vários riscos em uma só apólice. Todas as modalidades do ramo Riscos Diversos são do tipo multirrisco.

SEGURO MULTIRRISCO DE OBRAS DE ARTE - Modalidade do ramo Riscos Diversos, concebia pelo IRB e divulgada ao Mercado Segurador pela SUSEP, em 1987, que supre, de forma abrangente, as limitações da cobertura operada no ramo Incêndio, para obras de arte. A cobertura básica inclui: roubo, furto qualificado, alagamento, terremoto, maremoto, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, queda de aeronaves, impacto de veículos terrestres, desmoronamento, tumultos, motins e riscos congêneres, inclusive atos culposos ou dolosos praticados por terceiros, incêndio, raio e explosão de qualquer natureza e suas conseqüências. O risco de Transportes é admitido, como cobertura acessória, com pagamento de prêmio adicional. A cobertura é a primeiro risco absoluto, sem franquia e as taxas são diferenciadas, conforme os locais (museus, bancos e fundações, residências, oficinas de reparos e casas de veraneios e outros locais. A estipulação da importância segurada é de responsabilidade do segurado e é norteada pelo princípio de que não se pode segurar um bem por valor superior ao real, ou seja, em caso de sinistro a indenização é sempre limitada ao valor de mercado que puder ser atribuído aos objetos segurados, pelos peritos e avaliadores indicados pela seguradora. A cobertura, a não ser pela exclusão do risco de furto simples, muito se assemelha àquela praticada pelo Mercado Internacional, conhecida como Fine Arts Insurance.

SEGURO MÚTUO - Seguro no qual várias pessoas, expostas a riscos similares, se associam a fim de suportar, em comum, as conseqüências sofridas por qualquer delas pelos riscos assumiddos em comum.

SEGURO NÃO PROPORCIONAL - Caracteriza-se pela impossibilidade de se estabelecer uma relação de equivalência entre a importância segurada e o valor em risco, no momento da contratação do seguro.

SEGURO NO-SHOW - V. Seguros Riscos Diversos de Empresários de Eventos Vários Despesas Irrecuperáveis.

SEGURO OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO - Modalidade de seguro operada no ramo Riscos de Engenharia, aplicável a obras civis diversas e trabalhos correlatos, tais como a construção de prédios em geral, túneis, viadutos, pontes, serviços de fundações, terraplenagem, armazenagem, etc. Internacionalmente, é conhecida com CAR - Construction ACC Risks. V. tb. Seguro Instalação e Montagem.

SEGURO OBRAS CIVIS EM CONSTRUÇÃO/INSTALAÇÃO E MONTAGEM - Modalidade de seguro operada no ramo de Riscos de Engenharia, conjugando ambas as coberturas. V. tb. Seguro Obras Civis em Construção, Seguro Instalação e Montagem.

SEGURO OBRAS DE ARTE - V. Seguro Multirrisco de Obras de Arte.

SEGURO OBRAS EM CONSTRUÇÃO - RISCOS DO CONSTRUTOR - V. Seguro Responsabilidade Civil Construtor.

SEGURO OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS - V. Seguro Garantia.

SEGURO OBRIGATÓRIO - É aquele cuja contratação é imposta por lei. São os seguintes os seguros obrigatórios pelo Decreto-lei n 73, de 21.11.66, art. 20: danos pessoais a passageiros de aeronaves comerciais, responsabilidade civil do proprietário de aeronaves e do transportador aéreo, nova redação - Lei n. 8.374, de 03.12.91; responsabilidade civil do construtor de imóveis em zonas urbanas por danos a pessoas ou coisas; ben dotados emgarantia de empréstimos ou financiamentos de instituições financeiras públicas; garantia do cumprimento das obrigações do incorporador e construtor de imóveis; garantia do pagamento a cargo de mutuário da construção civil, inclusive obrigação imobiliária, edifícios divididos em unidades autônomas, ver Decreto-lei n. 528 de11.04.69; incêndio e transporte debens pertencentes a pessoas jurídicas, situados no país ou nele transportados; crédito rural; crédito à exportação, quando julgado conveniente pelo CNSP, ouvido o Conselho Nacional do Comércio Exterior(CONCEX), nova redação -Decreto-lei n. 826 de 05.09.69; danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; danos pessoais causados por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; responsabilidade civil dos transportadores terrestres, marítimos, fluviais e lacustres, por danos à carga transportada, criado pela lei n 8.374 de 30.12.91.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO - DPVAT - Obrigatório para qualquer pessoa física ou jurídica que possuir os veículos relacionados nos arts. 52 e 63 da Lei n. 5.108, de 21.09.66. Garante os danos causados pelo veículo e perla carga transportada a pessoas transportadas ou não.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - V. Seguro Obrigatório, Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO TRANSPORTADOR RODOVIÁRIO CARGA (RCTR-C) - Garante o reembolso das reparações pecuniárias a que o segurado esteja obrigado, por força de lei, por perdas ou danos causados a bens e mercadorias pertencentes a terceiros e que lhe tenham sido entregues para transporte. Cobre os transportes por rodovia em território nacional, contra conhecimento de transporte rodoviário, nota de embarque ou ainda outro documento hábil, desde que aquelas perdas ou danos sejam decorrentes de acidentes ocorridos durante o transporte, tais como: colisão, capotagem, abalroamento, tombamento, incêndio ou explosão, exceto nos casos de dolo.

SEGURO OPERAÇÕES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - Condições especiais do Seguro de Crédito Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em conseqüência da incapacidade do arrendatário/garantido de pagar as contraprestações estipuladas em contrato de arrendamento mercantil. Cessado o pagamento das contraprestações devidas, considera-se caracterizado o risco na data do despacho do juiz que deferir a petição inicial da ação de reintegração de posse do bem arrendado ou que deferir a petição inicial do pedido de restituição do bem ou na data da devolução espontânea do bem. V. tb. Seguro Crédito Interno, Seguro Riscos Comerciais.

SEGURO OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS POR DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - Condições especiais do Seguro Crédito Interno, cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrerem conseqüência da falta de pagamento por seus devedores, de qualquer das prestações referentes a empréstimos concedidos, mediante a garantia de consignação em folha de pagamento. Considera-se caracterizada a falta de pagamento quando houver decorrido o prazo de trinta dias a contar da data em que deveria ter sido paga a prestação viculada à operação segurada. A morte do devedor está equiparada à falta de pagamento coberta pelo seguro.

SEGURO OPERAÇÕES DE EMPRÉSTIMOS HIPOTECÁRIOS - Condições especiais do Seguro Crédito Interno cujo objetivo é indenizar o segurado pelas perdas líquidas definitivas que possa sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores pessoas físicas, nos contratos de empréstimo com garantia hipotecária, não abrangidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. Considera-se caracterizada a insolvência quando, em caso de cobrança judicial da dívida, o valor do bem dado em garantia revelar-se insuficiente ou ficar evidenciada a impossibilidade de execução da hipoteca. V. Seguro Crédito Interno, Seguro Quebra de Garantia.

SEGURO OPERAÇÕES FINANCEIRAS - V. Seguro Crédito Interno.

SEGURO OPERAÇÕES ISOLADAS TRANSPORTES - Modalidade do ramo Transportes que garante as perdas e danos acidentais quando os bens segurados estiverem sendo objeto de operações isoladas de içamento e/ou descida, carga e/ou descarga ou, ainda, movimentação dentro dos vários setores dos estabelecimentos fabris e/o comerciais, através de quaisquer meios de locomoção, tais como correias transportadoras, potes rolantes, empilhadeiras. Acham-se, cobertos, ainda, as perdas e danos decorrentes de atos ou fatos do segurado, seus empregados e prepostos. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO OPERAÇÕES OFFSHORE - Seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás no mar. V. tb. Seguro Riscos Petróleo, Seguro Operações Onshore.

SEGURO OPERAÇÕES ONSHORE - Seguro de bens e responsbilidade, relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção, perfuração e produção de petróleo e/ou gás em terra. V. tb. Seguro Riscos de Petróleo, Seguro Operação Offshore.

SEGURO ORDINÁRIO DE VIDA - Denominação dada aos seguros de Vida Inteira e Vida Pagamentos Limitados.

SEGURO OVERSEAS PRIVATE INVESTMENT CORPORATION - Programa federal que garante os investimentos dos Estados Unidos em países estrangeiros. Associação governo-iniciativa privada, criada com o objetivo de encorajar investimentos no exterior através da proteção contra três riscos políticos: impossibilidade de conversão de moeda estrangeira; desapropriação de instalações por um país estrangeiro; e guerra ou revolução. O programa é totalmente garantido pelo governo dos Estados Unidos.

SEGURO "P & I"- Seguro de Proteção e Indenização. Tipo amplo de cobertura de responsabilidade legal marítima. O seguro de cascos marítims é limitado a um navio, mas essa cobertura pode ser estendida para dar garantia à responsabilidade em caso de colisão com outro navio, tanto para a carga quanto para as receita perdida do outro navio, enquanto estiver fora de uso. Entretanto, muitos proprietários de navio desejam a cobertura mais ampla oferecida pelo Seguro de Proteção e Indenização, porque cobre o operador do navio por responsabilidade com relação aos membros da tripulação, outras pessoas a bordo, danos a objetos fixos e outros insumosvariados. V. tb. Seguro Transportes Marítimos., "P&I"Protection and Indemnity - "P&I Clubs.

SEGURO PECUÁRIO - Modalidade do Seguro Rural que garante uma indenização pela morte de animais (bovídeos, eqüinos, ovinos e suínos) em conseqüência deacidente ou de doença, para importância equivalente a até 7)% (setenta por cento) dos respectivos valores em risco.

SEGURO PENHOR RURAL - Modalidade do ramo Rural que tem por objetivo cobrir os bens dados em garantia aos empréstimos concedidos pelo Governo para financiamento das atividades rurais de custeio (agrícola, pecuário e industrialização ou beneficiamento) ; investimento (capital) fixo e semifixo em bens de serviço); e comercialização, através do Banco do Brasil ou de bancos particulares e outras instituições financeiras. V. tb. Seguro Rural.

SEGURO PENSÃO - Tem por objetivo assegurar aos dependentes uma renda vitalícia ou temporária, atualizada monetariamente. O benefício se inicia com a morte da pessoa segurada, e somente os beneficiados indicados recebem o benefício assegurado pelo contrato. É o seguro morte dentro da Previdência Privada. V. tb. Entidade Aberta de Previdência Privada, Entidade Fechada de Previdência Privada.

SEGURO PERDA DE CERTIFICADO DE HABILITAÇÃO DE VÔO - Cobre a perda temporária ou permanente do certificado de vôo do piloto ou co-piloto por doença, desgaste físico ou acidente pessoal. V. tb. Seguro Aeronáutico.

SEGURO PETRÓLEO DE ALTO-MAR - V. tb. Seguro Operações Offshore.

SEGURO-POLÍTICA - Conjunto de normas e princípios que serve de esteio ao bom desempenho da instituição do seguro. Medidas políticas adotadas pelos governos ou organismos oficiais, em nível nacional ou internacional, traçando diretrizes para os vários aspectos do seguro. Compete ao Conselho Nacional de Seguros Privados fixar as normas e diretrizes da política brasileira de seguros privados. V. tb. Conselho Nacional de Seguros Privados.

SEGURO POLUIÇÃO AMBIENTAL - V. Seguro Responsabilidade Civil Poluição Ambiental.

SEGURO PRESTAMISTAS - V. Seguro Vida em Grupo de Prestamistas, Seguro Crédito Interno.

SEGURO PRIVADO - Abrange todos os seguros, com exceção apenas dos seguros sociais. No Brasil, de conformidade com o Decreto n. 60.589, de 23.10.67, os seguros privados são grupados em três blocos: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde.

SEGURO PROAGRO - Programa instituído pelo Governo Federal através da Lei n. 5.969, de 11.12.73, destinado a exonerar o produtor rural, na forma estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional, de obrigações financeiras relativas a operações de crédito cuja liquidação seja dificultada pela ocorrência de fenômenos naturais, pragas e doenças que atinjam bens, rebanhos e plantações.

SEGURO PROFISSIONAL DA ÁREA MÉDICA - Cláusula particular da cobertura de estabelecimentos comerciais e/ou industriais. Cobre os danos decorrentes de falhas profissionais do pessoal do(s) médico(s) existente(s) no estabelecimento especificado no contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional, Seguro Responsabilidade Civil Profissional Estabelecimentos Médicos e/ou Odontológicos.

SEGURO PROLONGADO - Conversão de uma apólice de Seguro Vida Individual, de longa duração, em outra, mantendo o mesmo capital segurado, mas transformando-se em um seguro temporário, de duração mais reduzida e contingenciada pelo valor que a reserva matemática, convertida em prêmio único, pode pagar.

SEGURO PROPORCIONAL - É, no seguro de coisas, aquele em que o segurado é co-participante dos prejuízos, toda vez em que o valor do seguro for insuficiente, isto é, inferior ao valor em risco. Consiste, em essência, dos seguros efetuados com a cláusula de rateio. Na forma de contratação proporcional, o segurado deve sempre estar atento à adequação dos valores de importância segurada ao valor em risco.

SEGURO PROPRIEDADE - Indeniza o segurado cuja propriedade tenha sido roubada, danificada ou destruída por um risco coberto. O termo seguro de propriedade abrange uma grande quantidade de linhas de seguro disponíveis.

SEGURO QUEBRA DE GARANTIA - Modalidade do ramo Crédito Interno que tem por objeto garantir o segurado contra a insolvência de seus devedores (garantidos), co os quais tenha efetuado operações de crédito. Considera-se cattracterizada a insolvência quando for declarada judicialmente a falência do garantido; ou for deferida judicialmente sua concordata preventiva; ou for concluído um acordo particular do garantido com a totalidade dos seus credores, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos; ou quando, na cobrança judicial ou extrajudicial da dívida, os bens dados em garantia ou os bens do garantido revelem-se insuficientes ou fique evidenciada a impossibilidade de busca e apreensão, reintegração, arresto ou penhora dos bens. Essa modalidade se subdivide nas seguintes submodalidades: Seguro de Garantia para Cobertura das Operações de Empréstimos Hipotecários, Seguro Quebra de Garantia para Consórcios de Bens - Grupos Novos (Crédito Liberado e Saldo Devedor) e Seguro Quebra de Garantia para Consórcios de Bens Conjugado com Prestamistas. A submodalidade de Quebra de Garantia para Operações de Empréstimos Garantidos por Desconto em Folha de Pagamento está em desuso. V. tb. Seguro Crédito Interno.

SEGURO QUEBRA DE GARANTIA PARA CONSÓRCIOS DE BENS (GRUPOS NOVOS - CRÉDITO LIBERADO e GRUPOS NOVOS - SALDO DEVEDOR ) - É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito Interno, cujo objetivo é cobrir as prestações não pagas pelo consorciado ou o saldo devedor de cada garantido.

SEGURO QUEBRA DE GARANTIA PARA CONSÓRCIOS DE BENS CONJUGADO COM PRESTAMISTAS - É uma submodalidade do Seguro Quebra de Garantia do Ramo Crédito Interno, que conjuga ascoberturas de prestações não pagas pelo consorciado, ou o saldo devedor de cada garantido em caso de morte.

SEGURO QUEBRA DE MÁQUINAS - Modalidade de cobertura do ramoRiscos de Engenharia que cobre perdas e danos materiais causados a máquinas, tais como defeitos de fabricção, de material, erros de projeto, erros de montagem, falta de habilidade, negligência, sabotagem, desintegração por força centrífuga, curto-circuito, tempestade, etc.

SEGURO QUEBRA DE MÁQUINAS COM INTERRUPÇÃO DE PRODUÇÃO - Modalidade do ramo Riscos de Engenharia que, além de garantir os danos materiais ocorridos em máquinas, equipamentos e similares, derivados das causas arroladas no verbete Seguro Quebra de Máquinas, também cobre as perdas financeiras verificadas durante o período de paralisação dos bens segurados.

SEGURO RAMOS ELEMENTARES - Para efeitos regulamentares, são todos os ramos dos seguros privados, com exceção dos ramos Vida e Saúde. V. tb. Seguro Privado.

SEGURO REBOQUES OU SEMI-REBOQUES DESATRELADOS DE REBOCADORES - O seguro de responsabilidade civil de proprietários de veículos automotores de vias terrestres garante o reembolso de indenizações pagas pelo segurado a terceiros, em decorrência de acidentes ocorridos exclusivamente quando o reboque ou semi-reboque estiver desatrelado do veículo propulsor. V. tb. Seguro Veículos.

SEGURO REEMBOLSO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR - V. Seguro Saúde.

SEGURO REGISTROS E DOCUMENTOS - Modalidade do ramo Riscos Diversos. Cobre o reembolso das despesas necessárias à recomposição dos registros e documentos que sofreram qualquer perda ou destruição por eventos de causa externa, exceto os especificamente excluídos. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Equipamentos Eletrônicos.

SEGURO RENDA VITALÍCIA - Modalidade do ramo vida, pela qual o segurado, mediante o pagamento de um prêmio previamente fixado, garante, para si ou para os seus beneficiários, o recebimento de uma pensão ou renda vitalícia. Tal renda, conforme o plano adotado, pode ser imediata ou diferida.. Imediata, quando o pagamento dos termos da renda se inicia logo em seguida ao acontecimento que a determinou. Diferida, quando só começa a produzir efeito algum tempo depois da realização do acontecimento que a determinou. V. tb. Seguro Vida.

SEGURO RENOVÁVEL - Característica da maioria das modalidades de seguro, onde os contratos geralmente são celebrados com duração de 12 (doze) meses, permitindo-se a sua renovação ou prorrogação por período que convenha às partes interessadas.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ABALROAÇÃO - Cobre a responsabilidade do segurado por perdas e danos materiais, lucros cessantes e/ou outros prejuízos ou despesas decorrentes de abalroação com uma embarcação e a cujo pagamento esteja obrigado por força de lei ou regulamentos. Não cobre vidas, carga do segurado, remoção de obstáculos, poluição ou contaminação, ou qualquer outro bem que não seja a outra embarcação ou bem a bordo dela. V. tb. Seguro Cascos Marítimos.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ANÚNCIOS E ANTENAS - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com a existência e manutenção dos anúncios e/ou antenas especificados no contrato de seguro. V. t.b. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ARMAZÉNS GERAIS E SIMILARES - Cobre a responsabilidade civil do segurado com relação a seu imóvel; operações comerciais e/ou industriais, inclusive carga e descarga em locais de terceiros; e danos à mercadoria de terceiros em poder do segurado. No caso de transporte de mercadoria a cargo do segurado, a cobertura só prevalece se o segurado mantiver Seguro de Responsabilidade Civil do Transportador Carga - RCTR-C, com a cobertura adicional para as operações de carga e descarga. Pode cobrir, também, as mercadorias de terceiros em poder do segurado durante as operações de carga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo segurado ou por pessoas por ele contratadas. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil do Transportador-Carga.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL CLUBES, AGREMIAÇÕES E ASSOCIAÇÕES RECREATIVAS - Garante a responsabilidade civil do segurado pelo seu imóvel e pelas atividades nele desenvolvidas. Cobre, ainda, os danos causados aos objetos pessoais de terceiros entregues à guarda do clube. São equiparados a terceiros os associados do clube e seus dependentes. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL COMPANHIAS DE GÁS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados ao seu imóvel, elevadores e escadas rolantes; operações comerciais e/ou industriais; pequenas obras de manutenção em suas instalações; painéis de propaganda, letreiros e anúncios; eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingresso; danos à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando; defeito de material e/ou fabricação do produto; deficiência nos recipientes contendo produtos do segurado, etc. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL CONDOMÍNIOS, PROPRIETÁRIOS E LOCATÁRIOS DE IMÓVEIS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel. Os condôminos são equiparados a terceiros. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL CONSTRUTOR - Cobertura para os danos causados a terceiros em decorrência da construção de um imóvel. Cobre danos pessoais e materiais, tais como abalo de estrutura.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL CRUZADA - V. Cláusula Especial de Responsabilidade Civil Cruzada.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS - Na apólice de Responsabilidade Civil Geral, dano material é entendido como dano físico ou destruição de um bem tangível, inclusive e conseqüente perda do uso deste bem. O dano é considerado como ocorrido no dia em que sua existência ficou evidente para o reclamante, ainda que sua causa não seja conhecida. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL EMPREGADOR - Garante a responsabilidade civil do segurado por danos pessoais sofridos por seus empregados, quando a seu serviço. A indenização devida por esse contrato funcionará sempre em excesso àquela devido pelo Seguro Obrigatório de Acidentes de Trabalho (Lei n. 6.367, de 19.10.76). Garante apenas o reembolso das indenizações de direito comum, ressalvados os casos de dolo do próprio empregador. V . tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESARIAL - V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil, Estabelecimentos comerciais e/ou Industriais.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL EMPRESAS PRODUTORAS E DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de operações tais como as de eclusas, usinas, subestações, linhas de transmissão; manutenção e operação da rede de trolebus; atividades educacionais do centro de treinamento; pequenas obras de manutenção em suas instalações; escritórios, elevadores; painéis de propaganda, letreiros e anúncios; programações do departamento de relações públicas, exceto competições esportivas, etc. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ENTIDADES CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO D'ÁGUA E

SANEAMENTO BÁSICO - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes que resultem da operação e/ou conservação dos reservatórios, estações de tratamento, adutoras e redes de água e esgoto. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E/OU INDUSTRIAIS - Garante a responsabilidade civil do segurado relacionada com o seu imóvel: operações comerciais e/ou industriais; painéis de propaganda, letreiros; realização de eventos sem cobrança de ingresso; danos causados à mercadoria transportada pelo segurado ou a seu mando. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE ENSINO - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com seu imóvel e com as atividades nele desenvolvidas. Nesse seguro, são considerados como terceiros os alunos do próprio estabelecimento. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL ESTABELECIMENTOS DE HOSPEDAGEM, RESTAURANTES, BARES, BOATES E SIMILARES - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente do seu imóvel e das atividades ali desenvolvidas; das programações do departamento de relações públicas; e do fornecimento de comestíveis e bebidas para consumo dentro ou fora do imóvel. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL EXPLORADOR OU TRANSPORTADOR AÉREO - Condições especiais do Seguro Aeronáuticos. Garante o segurado contra toda e qualquer indenização por danos pessoais e/ou materiais a que venha a ser judicialmente obrigado a pagar com fundamento em dispositivo do Código Brasileiro de Aeronáutica-CBA, por acordos internacionais ou por acordo autorizado pela seguradora, desde que aplicados a um mesmo acidente. São considerados um mesmo acidente os danos sucessivos, sempre que causados por um mesmo ato ou fato. V. tb. Seguro Aeronáuticos.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL EXPOSIÇÕES E FEIRAS DE AMOSTRAS - Cobre a responsabilidade civil decorrente de acidentes relacionados com a realização da exposição ou feira no local especificado, iniciando-se com a montagem e encerrando-se com a desmontagem das instalações. A cobertura não é extensiva a danos com stands e aos bens que sejam objeto da exposição ou feira.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FACULTATIVO PROPRIETÁRIOS DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - RCFV - Seguro que funciona em excesso às indenizações previstas no seguro obrigatório DPVAT. Garante o desembolso a que o segurado esteja sujeito em virtude de danos pessoais e/ou materiais causados por seu veículo a terceiros. V. tb. Seguro Automóveis.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FAMILIAR - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de danos causados a terceiros pelo próprio segurado, seu cônjuge, filhos menores em seu poder ou companhia, empregados serviçais no exercício do trabalho; por animais domésticos sob a posse do segurado; pela queda de objetos ou seu lançamento em lugar indevido. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FARMÁCIAS E DROGARIAS - Garante a responsabilidade civil do segurado pelo seu imóvel; erros no aviamento de receitas; preparação, acondicionamento ou entrega de medicamentos; aplicações de curativos e injeção; e defeito nos produtos farmacêuticos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL FURTO OU ROUBO PRATICADO POR VIGILANTES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de furto ou roubo praticado por seus empregados durante a jornada de trabalho, nos locais dos contratantes dos serviços. Abrange, também, as reclamações por danos pessoais decorrentes desses delitos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GARAGISTA - V. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Guarda de Veículos de Terceiros.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GERAL - Responsabilidade civil é a que decorre de um ilícito, este definido pelo Código Civil como a "ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência" que viole direito ou cause prejuízo a outrem. Em geral é fundada na culpa do autor do dano, que fica obrigado a recuperar as conseqüências de sua ação ou omissão. O seguro concede cobertura ao segurado pelas indenizações que eleseja obrigado a pagar pelos danos pessoais ou materiais que cause a terceiros.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL GUARDA DE EMBARCAÇÕES DE TERCEIROS - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de danos causados às embarcações de terceiros sob sua guarda, bem como roubo ou furto das mesmas. Cobre, ainda, os danos causados em decorrência de sua retirada do hangar para a água e vice-versa. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVILGUARDA DE VEÍCULOS DE TERCEIROS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com a existência, conservação e uso do imóvel especificado no contrato de seguro. Abrange a responsabilidade civil do segurado pelos danos causados aos veículos sob sua guarda, bem como roubo ou furto total dos mesmos. Somente cobre veículos terrestres que não trafeguem sobre trilhos. Não abrange nenhum bem deixado sob a guarda ou custódia do segurado, que não sejam veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Operacional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL HANGARES - Seguro incluído no Ramo Aeronáuticos. reembolsa o segurado das quantias pagas pelas quais vier a ser responsável civilmente, em sentença judicial transitada em julgado ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora, relativas a reclamações por danos pessoais e/ou materiais involuntariamente causados a terceiros e que decorrem da existência da manutenção, do uso e/ou das operações e atos necessários às atividades do hangar de propriedade do segurado, ou por ele alugado ou controlado. V. tb. Seguro Aeronáutico.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL IMÓVEIS EM DEMOLIÇÃO - V. Seguro Responsabilidade Civil Obras Civis e/ou Serviços de Montagem e Instalação de Máquinas e/ou Equipamentos.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS (CONSTRUÇÃO E/OU DEMOLIÇÃO DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS E/OU COMERCIAIS) - V. Seguro Responsabilidade Civil Construtor.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OBRAS CIVIS E/OU SERVIÇOS DE MONTAGEM E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E/OU EQUIPAMENTOS - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes causados por obras civis e/ou por serviços de montagem, desmontagem, reparo e instalação especificados no contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OBRIGATÓRIO - Cobre as obrigações e responsabilidades sujeitas à avaliação, interpretação e imposição de tribunal ou lei. O seguro de responsabilidade civil oferece cobertura para um segurado contra uma ação de responsabilidade civil legal, responsabilidade legal não criminal, danos intencionais ou responsabilidade por quebra de contrato. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OPERACIONAL - Garante a responsabilidade civil do segurado, relacionada com o imóvel especificado no contrato; anúncios, cartazes; operações do segurado; programação de eventos sociais; fornecimento de comestíveis e bebidas; serviços de vigilância; serviço de caráter particular executado por empregado; serviços prestados a terceiros; uso de veículos terrestres a serviço eventual dosegurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES -V. Seguro Responsabilidade Civil Operacional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE CARGA, E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA - Sua cobertura simples abrange apenas as reclamações por danos corporais e danos a bens não manipulados pelo segurado. Sua cobertura ampla garante também as reclamações decorrentes de danos às mercadorias objeto das operações de carga e descarga e/ou içamento ou descida, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo próprio segurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA E/OU IÇAMENTO E DESCIDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE AERONAVES - Cobre a respoonsabilidade civil do segurado decorrente de danos causados a terceiros, conseqüentes da retirada de bagagens e mercadorias de aeronaves, por meio de empilhadeiras e seu transporte até a esteira rolante, inclusive o trânsito dos equipamentos relacionados com tais operações, bem como o pátio dos aeroportos. Estão cobertos, também, os danos materiais causados às aeronaves onde são efetuadas as operações; os danos às mercadorias; os danos decorrentes da prestação dos serviços de limpeza e conservação de aeronaves. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Operações de Carga e Descarga e/ou Içamento e Descida.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE SHOPPING CENTERS - Apólice coletiva para condomínios comerciais. Garante a responsabilidade civil do segurado relacionada com o seu imóvel: atividades comerciais ali desenvolvidas; painéis, letreiros, etc. de propaganda, decorações; eventos no imóvel; ações e omissões dos empregados; pequenos reparos; poluição e contaminação; pessoas que exerçam atividade eventual; tumultos. O segurado do shopping e todos os comerciantes, quer sejam proprietários, locatários, comodatários ou arrendatários. VC. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OPERAÇÕES DE VIGILÂNCIA - Cobre a responsabilidade civil do segurado decorrente das reclamações por danos a bens de terceiros confiados à guarda e vigilância do segurado no território nacional. As firmas contratantes são consideradas terceiros para fins dessa cobertura. V. também Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL OPERADOR DE INSTALAÇÃO NUCLEAR - Seguro obrigatório, de responsabilidade do operador de usina, e de caráter objetivo. Responde pelos danos causados em decorrência de acidente nuclear, sem que haja necessidade de entrar-se no mérito da existência ou não de culpa. Observa-se, no tocante à responsabilidade do operador de usina nuclear, que a prescrição de ações estabelecidas na Lei nº 6.453/77 é de 10 (dez) anos a contar do acidente. Entretanto, no caso de material subtraído, perdido ou abandonado, o prazo prescricional, contado a partir do acidente, não poderá exceder a 20 (vinte) anos. V. tb. Seguro de Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PARQUES DE DIVERSÕES, ZOOLÓGICOS , CIRCOS E SIMILARES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente da existência, uso e conservação do estabelecimento específico no contrato de seguro, bem como das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticadas no referido estabelecimento. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PESSOA FÍSICA - Objetiva indenizar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente, relativas a reparações por danos corporais e/ou materiais, involuntariamente causados a terceiros e ocorridos na vigência do contrato de seguro. A seguradora responde também pelas custas judiciais do fogo civil e pelos honorários dos advogados. Poderá indenizar as despesas com a defesa do segurado na esfera criminal, sempre que tal defesa possa influir em ação cível da qual advenha responsabilidade amparada pelo contrato de seguro. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL POLUIÇÃO AMBIENTAL - Garante a responsabilidade civil do segurado relativa a reparações por danos ao meio ambiente (poluição ambiental) e conseqüentes danos corporais e/ou materiais involuntária e acidentalmente causados a terceiros em decorrência das operações de seu estabelecimento. É necessário que os danos tenham ocorrido no território nacional e que seu fato gerador não seja anterior à data-limite prevista para eventos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS - V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsbilidade Civil Prestação de Serviços em Locais de Terceiros.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM LOCAIS DE TERCEIROS -Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com a prestação de serviços em locais de terceiros. A cobertura desse seguro está condicionada à existência de contrato entre o segurado e seus clientes. O terceiro, aqui, é o contratante dos serviços. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSBILIDADE CIVIL PRODUTOS - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes provocados por defeito dos produtos por ele fabricados, vendidos e/ou distribuídos. Só abrange reclamações por danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Os danos causados por produtos originários de um mesmo processo defeituoso na fabricação ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenamento, acondicionamento ou manipulação serão considerados como um único sinistro, qualquerque seja o número de reclamantes. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PRODUTOS NO EXTERIOR - Tem por objetivo garantir a responsabilidade civil do segurado, resultante de acidentes provocados pelos produtos fabricados, vendidos ou distribuídos pelo segurado. Essa cobertura só prevalece para os danos ocorridos após a entrega dos produtos a terceiros, definitiva ou provisoriamente, e fora dos locais ocupados ou controlados pelo segurado. Os danos causados por produtos efetuados por um mesmo processo defeituoso de fabricação, ou afetados por uma mesma condição inadequada de armazenagem, acondicionamento ou manipulação, são considerados como um único sinistro, qualquer que seja o número de reclamantes. Esse contrato só responde por reclamações caso a primeira delas tenha sido apresentada durante sua vigência ou durante seus prazos suplementares, considerando a data da primeira reclamação como a data da apresentação das demais reclamações. Na cobertura à base de ocorrência, considera-se como data do sinistro o dia em que ocorreu o primeiro dano conhecido pelo segurado, mesmo que o terceiro prejudicado não tenha apresentado reclamação. Nessa situação, a apólice cobre os danos ocorridos antes, durante ou após sua vigência, desde que o primeiro dano conhecido pelo segurado se dê comprovadamente na vigência do contrato. A cobertura à base de reclamação abrange também as condenações impostas ao segurado por tribunais de países estrangeiros especificados na apólice, desde que observados os limites de indenização e as condições de cobertura do contrato. Não estão cobertas as indenizações a título de punitive damage ou exemplary damage. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL - Reembolsa o segurado das quantias a que for civilmente responsável, desde que verificadas simultaneamente as seguintes condições: os danos ocorridos sejam reclamados no território brasileiro, e, em algumas profissões, no exterior; as falhas progfissionais do segurado, bem como os danos daí decorrentes, não sejam anteriores a data-limite para ocorrência; e as reclamações por tais danos sejam apresentadas pelos terceiros prejudicados na vigência do contrato ou durante seus prazos suplementares. Responsabilidade criada para quem oferece serviços especializados ao público em geral. Têm sido freqüentes as ações movidas contra profissionais, como médicos, advogados e engenheiros, por ato de omissão ou negligência no desempenho de suas atividades. Para alguns profissionais, tais como aqueles ligados a especialidades médicas, a aquisição de seguro tem alcançado preços proibitivos, justamente por causa da grande quantidade de ações movidas contra essa categoria. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL CORRETOR DE SEGUROS E FIRMAS DE AUDITORIA - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de falhas ou acidentes relacionados com seu imóvel: ações ou omissões inerentes ao exercício da profissão; painéis de propaganda, letreiros e anúncios; e eventos programados pelo segurado sem cobrança de ingressos, limitados a seus familiares, empregados e pessoas convidadas. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE PROCESAMENTO DE DADOS - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente da falhas cometidas na prestação dos serviços de processamento de dados, por ele contratados com seus clientes. Não cabe qualquer indenização quando existir participação acionária, direta ou indireta, enntre o segurado e o terceiro reclamante, até o nível de pessoas físicas que, isoladamente ou em conjunto, exerçam ou tenham possibilidade de exercer controle comum da empresa segurada e daempresa reclamante. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL ESTABELECIMENTOS MÉDICOS E/OU ODONTOLÓGICOS - V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL OPERADORES PORTUÁRIOS COM COBERTURA ADICIONAL DE DANOS ÀS MERCADORIAS DURANTE A ESTIVA - Garante a responsabilidade civil do segurado contra falhas decorrentes de atividades, tais como serviço de estiva, limpeza, remoção de lixo, pequenos trabalhos de reparo; serviços de guarda de segurança à embarcação ou quaisquer outros bens de responsabilidade do armador, recepção e embarque de mercadorias de terceiros em poder do segurado durante as operações de carga e descarga, desde que o transporte de tais mercadorias não seja efetuado pelo segurado ou por pessoas por ele contratadas. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral, Seguro Responsabilidade Civil Profissional.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL PROMOÇÃO DE EVENTOS ARTÍSTICOS ESPORTIVOS E SIMILARES - Garante a responsabilidade civil do segurado decorrente de acidentes relacionados com a realização do evento promovido pelo segurado. Abrange a hipótese de tumultos ocorridos na platéia por culpa do segurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTIGENTES DE AERONAVES E/OU EMBARCAÇÕES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes causados por aeronaves e/ou embarcações com menos de 50 pés e 100 HP, de propriedade de terceiros, quando a serviço eventual do segurado. Essa cobertura só se aplica em proteção aos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos citados veículos. Abrange, também, as operações de carga e descarga com início ou fim nos citados veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL RISCOS CONTIGENTES DE VEÍCULOS TERRESTRES MOTORIZADOS - Garante a responsabilidade civil do segurado, decorrente de acidentes relacionados com a circulação de veículos, quando comprovadamente a serviço eventual do segurado. Essa cobertura só se aplica em proteção aos interesses do segurado, mas em nenhuma hipótese em benefício dos proprietários dos veículos. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL TELEFÉRICOS E SIMILARES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente da existência, uso e conservação da estação e linha de teleféricos especificados no contrato de seguro, bem como das operações necessárias ou incidentais à atividade do segurado, praticados nos locais por ele controlados. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTADOR AÉREO CARGA (RCTA-C) - Segudo incluído no ramo transportes. Garante o reembolso das repartições pecuniárias pelas quais o segurado for responsável, em virtude das disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica e/ou convenções que regulem o transporte aéreonacional. As reparações devem ser decorrentes de perdas ou danos sofridos pelos bens ou mercadorias pertencentes a terceiros e que tenham sido entregues ao segurado para transporte, no território nacional, contra conhecimento aéreo ou outro documento hábil, desde que tais perdas ou danos sejam decorrentes de culpa do segurado-transportador. V. tb. Seguro Transportes Aéreos de Marcadorias, Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTADOR HIDROVIÁRIO - As condições do seguro abrangem a responsabilidade ampla do transportador por danos causados à carga transportada, a passageiros, entre outros. Cobre danos pessoais e materiais causados por embarcação automotora de tráfego hidroviário, excluídas as de recreio, pois essas não exploram serviços de transportador contratualmente remunerados. Tem por objetivo reemebolsar o segurado das quantias pelas quais vier a ser responsável civilmente ou em acordo autorizado de modo expresso pela seguradora. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTADOR INTERMODAL CARGA - Garante ao transportador rodoviário, aquaviário ou aéreo, por evento, o reembolso das reparações pecuniárias, pelas quais, nos termos da legislação em vigor, for ele civilmente responsável, em virtude de perdas ou danos sofridos pelas mercadorias de terceiros, constituídas de cargas utilizadas, conforme definição em lei específica, e que lhes tenham sido entregues para transporte intermodal. Essas perdas ou danos devem ocorrer durante o transporte. Seguro incluído no ramo Transportes. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTADOR RODOVIÁERIO EM VIAGEM INTERNACIONAL - RCTR-VI - Seguro Transportes. Cobre a responsabilidade civil do segurado, proveniente de danos materiais ou pessoais causados pelo veículo transportador ou pela carga transportada, a pessoas ou coisas transportadas ou não. Entende-se por segurado, para efeito da responsabilidade coberta por esse seguro, indistintamente, o proprietário do veículo segurado, o empresário do transporte ou o condutor do veículo, devidamente autorizado. Garante, também, as custas judiciais e honorários de advogado da vítima, quando seu pagamento for imposto ao segurado por decisão judicial transitada em julgado. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO RESPONSBILIDADE CIVIL TRANSPORTES - Típico seguro reembolso, obrigatório para as empresas. Surgiu em função de responsabilidade imposta por lei às transportadoras, em relação às mercadorias que lhes são confiadas, pois, pelo contrato de transporte, o transportador obriga-se a receber os bens, transportá-los, conserválos e entregá-los no lugar convencionado e nas condições em que os recebeu. B. tb. Seguro Transportes, Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM EMBARCAÇÕES - Cobre a responsabilidade civil do segurado, decorrente de danos sofridos por passageiros enquanto transportados pelas embarcações especificadas no contrato de seguro, inclusive durante as operações de embarque e desembarque. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS EM METRÔ - Garante a respojnsabilidade do segurado, decorrente de acidentes relacionados com o transporte de passageiros e sua permanência nas estações. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Geral.

SEGURO RESPONSABILIDADE CIVIL VEÍCULOS EM PROVAS DESPORTIVAS - Reembolsa o segurado pelo desembolso que for obrigado a fazer em decorrência de danos corporais causados a terceiros, fatais ou não, ou destruição de propriedades ou bens, resultantes de provas desportivas por ele patrocinadas. Este seguro é obrigatório (art. 18, § 1º do Código Nacional de Trânsito), quando a prova desportiva for realizada em via pública, e facultativo, quando realizada em autódromos. V. tb. Seguros Automóveis.

SEGURO RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DO EMPREGADOR - Reembolsa as indenizações (excluídos salários correntes e férias) que o empregador seja obrigado a pagar aos empregados em razão do fechamento do seu estabelecimento, em decorrência de incêndio ou raio que provoque prejuízos acima de 60% (sessenta por cento) do ativo fixo. A cobertura sóé dada se o segurado também possuir apólice de seguro para incêndio e lucros cessantes. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Incêndio.

SEGURO REVENDEDORES E AGENTES - Juntamente com o seguro de fabricante, compõe a cláusula especial para os seguros de viagem de entrega para o percurso entre os portões do fabricante e os do segurado, em viagens diretas; e dos portões do fabricante até aqueles onde será instalada a carroçaria e, posteriormente, até os portões do segurado. V. tb. Seguro Responsabilidade Civil de Veículos Automotores.

SEGURO RISCOS COMERCIAIS - Como modalidade do ramo Crédito Interno, tem por objetivo garantir o segurado contra as perdas que venha a sofrer em conseqüência da insolvência de seus devedores, pessoas jurídicas (garantidos), com os quais tenha efetuado operações de crédito. Considera-se caracterizada a insolvência quando for declarada judicialmente a falência do garantido ou for deferida sua concordata preventiva ou for concluído um acordo particular do garantido com a totalidade dos seus credores, com a interveniência da seguradora, para pagamento de todas as dívidas com redução dos débitos. Como modalidade do Seguro de Crédito à Exportação, cobre os riscos de insolvência do devedor importador, ou seja, sua incapacidade definitiva, regularmente apurada, de efetuar o pagamento da dívida.

SEGURO RISCOS DE DESMORONAMENTO - V. Seguro Desmoronamento.

SEGURO RISCOS DE ENGENHARIA - Dá cobertura aos riscos decorrentes de falhas de engenharia nas suas diversas etapas. Divide-se em: Seguro Instalação e Montagem e Obras Civis em Construção e Seguro Quebras de Máquinas. V. tb. Seguro Instalação e Montagem e Obras Civis em Construção, Seguro Quebra de Máquinas.

SEGURO RISCOS DE PETRÓLEO - Seguro de bens e responsabilidade, relativo às atividades ligadas direta ou indiretamente às operações de prospecção , perfuração e produção de petróleo e/ou gás no mar e em terra. V. tb. Seguro de Operação Offshore, Seguro Operação Onshore.

SEGURO RISCOS DE POLUIÇÃO DO MEIO AMBIENTE - V. tb. Seguro Responsabilidade Civil Poluição Ambiental.

SEGURO RISCOS DIVERSOS - Ramo constituído de várias modalidades com cobertura multirrisco, sendo que sua grande característica é a de cobrir perdas e danos materiais contra quaisquer acidentes decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos. É possível realizar, portanto, através de uma Apólice Mestra e de condições especiais muito variadas, seguro que abranja todas as modalidades de cobertura para as quais não existam condições gerais específicas.

SEGURO RISCOS DIVERSOS DE EMPRESÁRIOS DE EVENTOS VÁRIOS DESPESAS IRRECUPERÁVEIS - Garante os prejuízos que o segurado venha a sofrer em conseqüência da não realização do evento especificado no contrato de seguro. Podem ser cobertos eventos tais como shows, palestras, seminários, corridas de cavalos, etc. Dentreops riscos cobertos podem ser citadas a morte ou incapacidade física de pessoas contratadas para a realização doevento, ou seu seqüestro, bem como a impossibilidade de utilização dorecinto reservado ao evento. V. tb. Seguro Riscos Diversos.

SEGURO RISCOS NUCLEARES - V. Cobertura de Riscos Nucleares (Responsabilidade Civil e Danos Materiais).

SEGURO RISCOS OPERACIONAIS - Seguro do tipo Al Risks que se destina a setores industriais que possuam valor de reposição mínimo dos bens materiais em risco. Tem como objetivo oferecer ampla proteção às plantas industriais contra perdas e danos materiais de causa interna e externa e contra perdas econômicas decorrentes de dano material que afete a produção. Visa a atender às particularidades das indústrias que possuam esquema de prevenção de perdas e características de risco altamente protegido. É um seguro contratado a primeiro risco absoluto, com aplicação de franquia. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Lucros Cessantes, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Tumultos.

SEGURO RISCOS PETROQUÍMICOS - Modalidade de seguro do ramo Incêndio, desenvolvida para garantir os complexos petroquímicos contra danos da cobertura de Incêndio, Rio e Explosão.

SEGURO RISCOS POLÍTICOS E EXTRAORDINÁRIOS - Modalidade do Seguro de Crédito à Exportação que cobre os riscos políticos e extraordinários decorrentes de medidas adotadas porgoverno estrangeiro e que incorram em não pagamento da moeda convencionada; não transferência das importâncias devidas; moratórias; não pagamento dos débito; guerra civil; revolução ou acontecimento similar; circunstâncias ou acontecimentos catastróficos; requisição; destruição ou avaria dos bens objeto do crédito segurado; perda para o exportador em virtude de recuperação das mercadorias ou suspensão da exportação. V. tb. Seguro Crédito à Exportação.

SEGURO ROUBO - Ramo que garante os seguintes riscos, desde que praticados no recinto do imóvel indicado como local do seguro roubo, cometido mediante ameaça ou emprego de violência contra pessoa; furto qualificado, configurando-se como tal exclusivamente aquele cometido com destruição ou rompimento das vias destinadas à entrada ao local de bens cobertos; e danos materiais diretamente causados aos bens cobertos durante a prática de roubo e furto qualificado, quer o evento se tenha consumado, quer se tenha caracterizado a simples tentativa. Em muitas modalidades do ramo Riscos Diversos, um dos riscos cobertos é o de roubo.

SEGURO RURAL - Abrange as operações da área rural em que sejam seguradas as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado, inclusive cooperativas ligadas à atividade agropecuária nos setores de financiamento, produção, armazenagem, transporte ou beneficiamento, cobrindo os danos causados por eventos de origem externa, inclusive fenômenos da natureza, doenças, pragas, bem como o risco de morte de pessoas e animais. Pode ser obrigatório ou facultativo. V. tb. Seguro Pecuário, Seguro Agrícola, Seguro de Benfeitorias e Produtos Agropecuários, Seguro Crédito para Comercialização de Produtos Agropecuários, Seguro Temporário de Vida ddo Produtor.

SEGURO SALDADO - V. Apólice Saldada.

SEGURO SATÉLITES - Cobre uma seqüência de eventos, alguns deles exclusivos desse tipo de produto. As quatro fases principais da vida de um satélite, no que diz respeito ao seu seguro são: a) fabricação: contém os riscos já bem conhecidos em outros tipos de seguro, e podem ser cobertos de modo similar; b) pré-lançamento: cobre o transporte, guarda temporária, integração com o veículo de lançamento e outros preparativos para oc lançamento. Essa fase da cobertura se encerra com a ignição intencional da máquina ou com o abaixamento das alças que prendem o veículo ao qual o satélite está acoplado; c) lançamento: cobre da ignição do veículo até a confirmação da correta posição na órbita geoestacionária; d) em órbita: a partir do momento em que o satélite alcança seu status operacional até seu "descomissionamento no espaço", no fim de sua vida.

SEGURO SAÚDE - Garante o pagamento em dinheiro ou o reembolso das despesas com a assistência médico-hospitalar. É efetuado pela seguradora à pessoa física ou jurídica que prestou os serviços ou ao próprio segurado, à vista dos comprovantes das despesas médicas, quando em caso de reembolso.

SEGURO SEQÜESTRO, RESGATE E EXTORSÃO - A cobertura adicional de guerra, em aeronáuticos, contempla a destruição ou danos à aeronave decorrentes de apreensão ilegal ou exercício indevido do controle da aeronave ou da tripulação em vôo (inclusive sua tentativa)m intentados por qualquewr pessoa ou pessoas a bordo da aeronave, agindo sem o consentimento do segurado. V. tb. Seguro Aeronáutico.

SEGURO SOCIAL - É aquele que tem como objetivo a proteção das categorias economicamente mais fracas contra determinados riscos, tais como velhice, invalidez, doença e desemprego. O seguro social é, geralmente, obrigatório e, por conseguinte, prerrogativa do Estado, sendo o seu custeio, na generalidade, arcado por ele, pelo empregador e pelo empregado. Pode ter caráter social não objetiva lucros e não faz seleção de riscos. Possui caráter social, ainda, embora a rigor não possam ser considerados seguros sociais, as atividades securitárias destinadas a suplementar os benefícios concedidos pela Previdência Social, sendo essas entidades mundialmente conhecidas como Fundos de Pensão. No Brasil tais atividades suplementares são exercidas pelas Entidades de Previdência Privada, Aberta e Fechadas.

SEGURO TEMPORÁRIO - É a característica de algumas modalidades de seguro, cujos contratos são celebrados com duração equivalente ao período do risco garantido, não sendo permitida a sua renovação, mas apenas a sua prorrogação.

SEGURO TEMPORÁRIO DE CAPITAL - Modalidade de Seguro Vida para casos de morte, onde só há obrigação de pagamento de um capital se a morte do segurado ocorrer dentro de um período determinado. V. tb. Seguro Vida.

SEGURO TEMPORÁRIO DE RENDA - Modalidade de Seguro Vida para casos de morte ou de sobrevivência, onde está previsto que há obrigação do pagamento de uma rena temporária caso ocorra a morte ou sobrevivência do segurado dentro do prazo predeterminado. V. tb. Seguro Vida.

SEGURO TEMPORÁRIO DE VIDA - Seguro de vida para o caso de morte, realizado por períodos de tempo determinados.

SEGURO TEMPORÁRIO DE VIDA DO PRODUTOR - Para garantia de liquidação do saldo devedor de financiamento para operações de crédito rural ou compra de terras para seu trabalho em projeto de colonização rural. V. tb. Seguro Rural.

SEGURO TERMINOLOGIA - Conjunto dos termos próprios, nomenclatura, aplicados à ciência do seguro.

SEGURO TERREMOTO, TREMORES DE TERRA OU MAREMOTO - Modalidade do ramo Riscos Diversos que cobre danos materiais causados aos bens descritos na ap;ólice diretamente por terremoto, tremor de terra ou maremoto. Dentre os riscos excluídos estão: ressacas, geadas; baixa de temperatura (ainda que ocorram simultaneamente ou consecutivamente a um dos riscos cobertos); água ou outra substância líquida das instalações de chuveiros automáticos sprinklers ou outros encanamentos (a menos que tal instalação ou encanamento tenha sofrido dano em conseqüência direta dos riscos cobertos); furto ou roubo (durante ou após os riscos cobertos); incêndio, raio, explosão (mesmo quando decorrente dos riscos cobertos); lucros cessantes por paralisação parcial ou total do estabelecimento; vendaval, firacão, ciclone ou trnado. Chuva, neve e granizo no interior dos edifícios estão excluídos, a menos que o edifício segurado, ou o que contenha os bens segurados, tenha antes sofrido uma abertura no tellhado ou paredes externas, em conseqüência direta de um dos riscos cobertos. Aplica-se uma franquia, estabelecendo-se que correrão por conta do segurado os primeiros prejuízos decorrentes de perdas ou danos verificados em conseqüência de uma mesma ocorrência para cada período de 24 (vinte e quatro) horas.

SEGURO TODOS OS RISCOS - Cobre toda e qualquer perda, exceto aquelas especificamente excluídas. Tipo mais amplo de cobertura que se pode adquirir, porque se o risco não estiver claramente excluído, estará automaticamente coberto.

SEGURO TRANSPORTES - Garante ao segurado uma indenização pelos prejuízos causados ao objeto segurado durante o seu transporte Divide-se em marítimo, fluvial, lacustre, terrestre (rodoviário e ferroviário) e aéreo. As modalidades: bagagem, malote, mostruário, portador, remessa postal e operações isoladas e os ramos de Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário-Carga (RCTR-C, Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário por Desaparecimento de Carga (RCF-DC), Responsabilidade Civil do Armador-Carga (RCA-C), Responsabilidade Civil do Transportador Aéreo-Carga (RCTA-C) e Responsabilidade Civil do Transportador Rodoviário em Viagem Internacional (RCTR-VI).

SEGURO TRANSPORTES AÉREOS DE MERCADORIAS - Em sua garantia Todos os Riscos, cobre todos os riscos de perdas ou danos materiais que sobrevenham ao objeto segurado, em empresa de linhas regulares de navegação aérea, provenientes de quaisquer causas externas. Em sua garantia Riscos de Transportes Aéreos, cobre as perdas provenientes de incêndio, explosão, abalroação, colisão, queda e/ou aterrissagem forçada da aeronave, extravio de volumes, etc. Cobre, também, o transporte dos bens por outra aeronave, ou por qualquer outro meio de transporte, até o lugar do destino mencionado na apólice. V. tb. Seguros Aeronáutico.

SEGURO TRANSPORTES DE ANIMAIS VIVOS - Cobre o risco de morte ou mortalidade dos animais, quando em transporte marítimo, fluvial, lacustre, aéreo ou rodo-ferroviário, decorrente de atos tais como sacrifício humanitário; pouso forçado; acidentes rodoviários ou ferroviários; e despesas extraordinárias de alimentação e guarda dos animais. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO TRANSPORTES DE BENS - V. Seguro Transportes.

SEGURO TRANSPORTES DE EMBARQUES DE MERCADORIAS A GRANEL - Cláusula do ramo Transportes. Nos casos de seguros de Transportes de Mercadorias a Granel (líquidas ou sólidas), a seguradora somente se responsabiliza pela falta efetiva e confirmada através do mapa de rateio da distribuição da mercadoria descarregada e entregue aos consignatários. Nenhuma indenização será devida sem a apresentação, pelo segurado, do mapa de rateio. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO TRANSPORTES DE MERCADORIAS CONDUZIDAS POR PORTADORES - Modalidade do ramo Transportes. Cobre os prejuízos por danos às mercadorias ou bens conduzidos por portadores, em trânsito, quer usem ou não quaisquer meios de transportes, desde que diretamente causados por acidentes durante o trânsito, mal súbito do portador e assalto ou subtração dolosa de terceiros. Essa cobertura não se plica, en nenhuma hipótese, aos transportes de valores em trânsito. Não serão considerados valores as mercadorias ou bens inerentes ao ramo de negócios do segurado. Consideram-se portadores os empregados, prepostos e as pessoas encarregadas da condução e diretamente ligadas ao segurado ou por este contratadas. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO TRANSPORTAES DE TÍTULOS EM MALOTES - Modalidade do ramo Transportes. Cobre as perdas materiais decorrentes do desaparecimento ou destruição total, por qulquer causa externa, furto, roubo ou extravio de títulos. V. tb. Seguro Tranportes, Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos, Seguro Global de Bancos.

SEGURO TRANSPORTES EM RIOS, LAGOS, BAÍAS E NO MESMO PORTO - Garante os bens transportados por qualquer embarcação entre portos do sistema fluvial brasileiro; das lagoas de Patos e Mirim; do Recôncavo Baiano, e de uma mesma baía, inclusive seguros de embarques exclusivamente fluviais e lacustres, quando efetuados em vapores de cabotagem. V. tb. Seguro Transportes, Seguro Transportes Marítimos, Fluviais e Lacustres,

SEGURO TRANSPORTES FLUVIAIS DA REGIÃO AMAZÔNICA - Cobre as perdase avarias sofridas pelas mercadorias seguradas (comércio de regatão e mercadorias a frente0 resultantes de naufrágio, encalhe ou varação, abalroação ou colisão da embarcação transportadora; explosão de caldeira, incêndio a bordo; raios e suas conseqüências imediatas; riscos de navegação e das operações de carga e descarga resultantes de caso fortuito e força mior. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO TRANPSORTES MARÍTIMOS, FLUVIAIS E LACUSTRES - Cobre as perdas edanos, provenientes de naufrágio, encalhe, varação, abalroação e colisão da embarcação transportadora com qualquer corpo fixo ou móvel; explosão, incêndio, raio e suas conseq:uências, ressacas, tempestades e trombas marinhas; alijamento e arrebatamento pelo mar; queda de lingada nas operações de carga, descarga e transbordo; arribada forçada ou mudança forçada da rota, da viagem ou do navio; barataria do capitão ou tripulantes; e, em geral, os riscos resultantes de fortuna do mar, caso fortuito ou força maior. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO TRANSPORTES TERRESTRES DE MERCADORIAS - Cobre as perdas e danos ocorridos à mercadoria transportada em vagões ferroviários e veículos de transportes rodoviários devidamente licenciados, em viagens diretas ou com baldeação, e causados diretamente por colisão, capotagem, descarrilamento e tombamento; incêndio, explosão, raio, inundação, transbordamento de cursos d'água, represas, lagos ou lagoas, desmoronamento ou queda de terras, pedras, roubo, etc. Não está incluída nessa cobertura a permanência do objeto segurado nos armazéns de propriedade, administração, controle ou influência do segurado, do embarcador, do consignatário, do destinatário, do despachante ou de seus agentes, representantes ou prepostos, bem como em qualquer armazém portuário. V. tb. Seguro Transportes.

SEGURO TRIPULANTES- Condições especiais do Seguro Aeronáuticos. Cobre os danos pessoais e/ou materiais,a que o explorador ou transportador aéreo esteja obrigado a pagar aseus tripulantes e abrange única e exclusivamente os acidentes ocorridos durante a permanência do tripulante a bordo da aeronave, em vôo ou manobra ou nas operações deembarque ou desembarque. V. tb. Seguro Aeronáuticos.

SEGURO TUMULTOS - Garante os danos decorrentes de tumultos, greve e lockout, que se definem como: tumultos - ação de pessoas, com características de aglomeração, que perturbe a ordem pública através de prática de atos predatórios, para cuja repressão não haja necessidade de intervenção das Forças Armadas; greve - ajuntamento de mais de três pessoas da mesma categoria ocupacional que se recusam a trabalhar ou a comparecer onde os chama o dever; lockout - cessação da atividade por ato ou fato de empregador. V. tb. Seguro Incêndio, Seguro Lucros Cessantes, Seguro Quebra de Máquinas, Seguro Riscos de Engenharia, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO TURÍSTICO COMPREENSIVO - Garante às pessoas com idade até 70 (setenta) anos, em atividade turística no território brasileiro, o pagamento de indenização por acidentes pessoais, nos casos de morte e invalidez permanente, bem como por despesas de assistência médica, cirúrgica, hospitalar e farmacêutica. Garante, também, as coberturas complementares de traslado de cadáver, bagagem, responsabilidade civil e traslado de veículo e ocupantes.

SEGURO UNIDADES ARMAZENADORAS - Seguro que dá cobertura a produtos agropecuários e de pesca armazenados nessas unidades, mas apenas quando as mesmas forem cadastradas junto à CIBRAZEM.

SEGURO VALORES - Cobertura do ramo Riscos Diversos que se subdivide em várias modalidades. Em todas elas, o seguro Valores cobre os riscos de roubo e furto qualificado, bem como a destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrência da simples tentativa, além de quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa (exceto aqueles expressamente excluídos pelas condições da apólice). Nas modalidades Valores em Trânsito em Mãos de Portadores e Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias, a cobertura também se estende à ocorrência dos riscos cobertos quando decorrentes de acidentes ou mal súbito sofrido pelos portadores. A cobertura nunca se aplica a bens definidos na apólice como "valores", quando se caracterizem como mercadorias inerentes ao ramo do negócio do segurado (ex: jóias). A cobertura para os estabelecimentos financeiros que estejam regidos pela Lei nº 7.102, de 20.6.83, não se enquadra em quaisquer das modalidades de Seguro Valores, que poderão ter cobertura no ram Global de Bancos. V. tb. Seguro Riscos Diversos, Seguro Transportes, Seguro Valores em Trânsito em Mãos de Portadores, Seguro Valores em Veículos de Entrega de Mercadorias, Seguro Valores Exclusivamente Dentro de Cofre-Forte, Seguro Valores Exclusivamente Dentro de Caixa-Forte, Seguro Valores no Interior do Estabelecimento (dentro e/ou fora de cofre-forte e de caixa-forte).

SEGURO VALORES EM TRÂNSITO EM MÃOS DE PORTADORES- Submodalidade do ramos Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda ou custódia, enquanto estiverem sendo transportados por portadores (conforme definidos na apólice) fora do local especificado na apólice. Mediante acordo prévio com a seguradora e pagamento de prêmio adicional, a cobertura poderá ser estendida a viagens aéreas e a território internacional. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO VALORES EM VEÍCULOS DE ENTREGA DE MERCADORIAS - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda e custódia, enquanto transportados em veículos de entrega de mercadorias, desde que os veículos estejam especificados com verba própria e contenham cofre de aço com alçapão ou boca-de-lobo, devidamente soldado no interior do veículo. Nessa modalidade, admite-se a extensão da cobertura para o percurso entre o estabelecimento em que o vendedor recebe o pagamento da mercadoria vendida e o veículo onde se encontra o cofre em que os valores são depositados, mediante pagamento de prêmio adicional. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO VALORES EXCLUSIVAMENTE DENTRO DE CAIXA-FORTE - Submodalidade do Ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda ou custódia, enquanto estiverem no local do seguro (estabelecimento do segurado expressamente especificado na apólice), exclusivamente guardados dentro de caixa-forte. Essa cobertura abrange: roubo, furto qualificado (ou a destruição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa) e quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos pelas condições da apólice. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO VALORES EXCLUSIVAMENTE DENTRO DE COFRE-FORTE - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda ou custódia, enquanto estiverem no local do seguro (estabelecimento do segurado expressamente especificado na apólice), exclusivamente guardados dentro de cofre-forte. Essa cobertura abrange: roubo, furto qualificado (ou a destruição ou perecinento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa) e quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos pelas condições da apólice. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO VALORES NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO (DENTO E/OU FORA DE COFRE-FORTE E DECAIXA FORTE) - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda ou custódia, enquanto estiverem no local do seguro (estabelecimento do segurado expressamente especificado na apólice), quer seja dentro e/ou fora de cofre-forte e de caixa-forte. Essa cobertura abrange: roubo, furto qualificado (ou a destuição ou perecimento dos valores em conseqüência ou decorrente da simples tentativa) e quaisquer outros eventos decorrentes de causa externa, exceto aqueles expressamente excluídos pelas condições da apólice. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO VALORES TRANSPORTADOS EMCARROS-FORTES (VIATURAS BLINDADAS) - Submodalidade do ramo Riscos Diversos que garante os valores do segurado sob sua guarda e custódia, enquanto transportados em carros-forte sob a guarda de portadores. A seguradora se exime de qualquer responsabilidade onde se comprove que o segurado não opera com as condições mínimas de segurança exigidas pela legislação específica. V. tb. Seguro Valores, Seguro Riscos Diversos.

SEGURO VEÍCULOS - Tem cobertura nos ramos Automóveis, Cascos e Aeronáuticos. No caso de provas desportivas, em RCF. V. tb. DPVAT, RCFV, Seguro Aeronáuticos, Seguro Automóveis.

SEGURO VEÍCULOS DE PASSEIO LOCADOS - Reembolso das indenizações pagas a terceiros pelo segurado em decorrência de acidente causado pelos veículos porele locados, enquanto estiverem sendo dirigidos pessoalmente por um dos seus prepostos devidamente especificados na apólice. A cobertura é automática, iniciando-se no momento em que o veículo é entregue ao locatário.

SEGURO VIAGENS DE ENTREGA -Cobre os veículos sob a responsabilidade do segurado durante sua circulação por meios próprios de locomoção em viagens de entrega, nos percursos predeterminados. O prazo de cobertura desse seguro fica limitado ao da averbação de cada viagem. Cobre os danos causados a terceiros pelos veículos de propriedade do segurado, trafegando por meios próprios em percursos entre os estabelecimentos do segurado, revendedor ou agente, em viagens diretas ou interrompidas. V. tb. Seguro Automóveis, RCFV.

SEGURO VIDA -É aquele em que a duração da vida humana serve de base para o cálculo do prêmio devido ao segurador para que este se obrigue a pagar ao beneficiário do seguro um capital ou uma rendda determinados, por morte do segurado ou no caso de o segurado sobreviver a um prazo convencionado.

SEGURO VIDA COMBINADO - Resulta da combinação de diferentes planos de seguro de vida, quis sejam: Vida Inteira com Outros; Temporários com Dotais Puros (chamados de Dotais Mistos) e Temporários com Outros. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida Inteira, Seguro Temporário de Capital, Seguro Dotal, Seguro Temporário de renda.

SEGURO VIDA EM GRUPO - É um contrato temporário, geralmente por períodos anuais, e automaticamente renovável, pelo qual o segurador, numa mesma apólice denominada Apólice-Mestra, cobre o risco de morte de um grupo predeterminado de pessoas unidas entre si por interesse comum e/ou que mantenham vínculo com o estipulante.

SEGURO VIDA EM GRUPO DE PEQUENAS FIRMAS OU ENTIDADES - Garante um conjunto de pessoas homogêneas em relação a uma ou mais características expressas por um vínculo concreto a um empregador. O termo empregado é extensivo aos dirigentes da empresa, desde que exerçam regularmente suas atividades na firma ou entidade. O estipulante é a entidade empregadora.

SEGURO VIDA EM GRUPO DE PRESTAMISTAS - Cobertura de pessoas que convencionaram pagar prestações a pessoa jurídica com o objetivo de amortizar a dívida contraída para atender a compromisso assumido. Em caso de morte ou de invalidez permanente total do segurado, as prestações são liquidadas pela seguradora e o bem fica liberado. V. tb. Seguro Vida em Grupo, Seguro Crédito Interno.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA GARANTIA DA MANUTENÇÃO, TRATAMENTO, TREINAMENTO OUEDUCAÇÃO DE PESSOAS EXCEPCIONAIS - Plano de Seguro Vida em Grupo que cobre os pais de excepcionais. Aprovado pela Circular SUSEP-49/73, de 20.12.73. Tal plano não encontrou receptividade, tanto pelo mercado segurador quanto pelo público a que se destinava.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA GARANTIA DO CUSTEIO EDUCACIONAL - Garante a educação de crianças no caso de morte prematura de seus provedores. O grupo segurável é o conjunto de pessoas caracterizadas pelo vínculo de paternidade ou responsabilidade legal sobre educandos, alunos de uma ou mais entidades de ensino ou de uma ou mais unidades de ensino filiadas a uma mesma entidade.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA PAQUENOS RURALISTAS - Para produtores rurais que não possuem a propriedade da terra e, portanto, não podem oferecer garantias para os empréstimos junto ao governo. Em caso de morte, as famílias têm a dívida quitada, podendo inclusive levantar parte do financiamento no caso de o mutuário não ter recebido toda sua cota. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo, Seguro Temporário de Vida do Produtor.

SEGURO VIDA EM GRUPO PARA RURALISTA - V. Seguro Vida em Grupo para Pequenos Ruralistas.

SEGURO VIDA INDIVIDUAL - Cobre a morte ou a sobrevivência de um único segurado, embora possa ser realizado sobre mais de uma vida sob a mesma apólice (casais, sócio, etc.). Suas indenizações podem ser pagas sob a forma de capital, de renda ou combinadas (capital e renda). Embora seja também praticado na modalidade temporária isolada (seguros hipotecários ou complementares), seus planos mais usuais estão voltados para longa duração, por toda a vida ou por períodos que podem ser menores mas, ainda assim, consideráveis (casos de sobrevivência). É baseado em prêmios nivelados e geração de provisões matemáticas (também conhecidas como prêmios de poupança). É um tipo de seguro extremamente vulnerável a taxas inflacionárias constantemente elevadas, porque anulam as vantagens da poupança nele embutidas e a invariabilidade do custo. Por ser individual, é uma forma de seguro extremamente amoldável às necessidades de disponibilidades financeiras dos seus adquirentes, mercê das combinações individualizadas que propicia e que podem cobrir toda uma existência, ao contrário do Seguro de Vida em Grupo, rígido e transitório, originalmente concebido para cobrir a fase laborativa dos segurados e, portanto, geralmente contratado na modalidade temporária. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo.

SEGURO VIDA INTEIRA - Modalidade do Seguro Vida para casos de morte, a prêmios vitalícios, onde ocorre o pagamento da indenização pela morte do segurado em qualquer época. V. tb. Seguro Vida.

SEGURO VIDA PAGAMENTOS LIMITADOS - Seguro de Vida com pagamento do prêmio limitado a determinado período de tempo. A indenização é paga por falecimento do segurado, a qualquer tempo, independentemente de o segurado haver ou não cumprido o prazo estabelecido para o pagamento dos prêmios. V. tb. Seguro Vida.

SEGURO VIDA TEMPORÁRIO - Seguro com duração determinada. Subdivide-se em Temporário de Capital, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período, e Temporário de Renda, no qual, ocorrendo a morte do segurado dentro do prazo determinado, há a obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O seguro de vida em grupo nada mais é do que um seguro temporário de capital, anualmente renovável. V. tb. Seguro Vida, Seguro Vida em Grupo.

SEGURO VIDROS -Concede ao segurado indenização pelas perdas e danos resultantes de quebra de vidros, causados por imprudência ou culpa de terceiros ou por fato involuntário do segurado, de membros de sua família ou de seus empregados e prepostos.

SEGURO VULTOSO - Seguro de grande porte em que as importâncias seguradas geralmente ultrapassam a capacidade de retenção do mercado nacional, o que torna necessário o resseguro de excedente de responsabilidade por risco isolado.

SEGURO DE RISCOS - Método através do qual o subscritor escolhe os segurados que irá aceitar. O trabalho do subscritor é distribuir os custos equivalentemente entre os membros de um grupo a ser segurado. Portanto, o subscritor deve determinar quais riscos são normais ou padrão, para cobrar taxas padrão; quais são subnormais, para cobrar taxas mais elevadas; e quais são preferenciais, para oferecer um desconto. V. tb. Risco, Subscrição, Subscritor.

SEQÜESTRO DE AERONAVES - V. Seguro Seqüestro, Resgate e Extorsão.

SERVIÇO - Legalmente é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

SIGILO MÉDICO - Informe apenas do conhecimento do seu titular ou de determinado número de pessoas. Não deve, por disposição de lei ou por vontade juridicamente relevante do interessado, ser transmitido a outrem. V. tb. Medicina de Seguros.

SINISTRALIDADE - Número de vezes que os sinistros ocorrem e seus valores. Mede a expectativa de perda, que é imprescindível para estabelecer o prêmio básico ou o custo de proteção. V. tb. Sinistro.

SINISTRO - Ocorrência do acontecimento previsto no contrato de seguro e que, legalmente, obriga a seguradora a indenizar. V. tb. Apólice, Seguro.

SISTEMA BONUS-MALUS -Sistema de bonificação ou penalidade, compensatório de redução ou aumento do prêmio inicial, que premia ou castiga o segurado. Forma utilizada pela seguradora para incentivar a prudência.

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - É o sistema constituído por um conjunto de organismos com a finalidade de financiar, planejar, projetar e construir habitações a serem vendidas em prestações mensais idealmente acessíveis às camadas sociais a que se destinam. O O financiamento é baseado na renda familiar do comprador. V. tb. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, Seguro Habitacional fora do Sistema Financeiro de Habitação.

SISTEMA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - É constituído do Conselho Nacional de Seguros Privados-CNSP; da Superintendência de Seguros Privados-SUSEP; do Instituto de Resseguros do Brasil-IRB; das seguradoras autorizadas a operar no Brasil; edos corretores habilitados. V. tb. CNSP, Corretor, Instituto de Resseguros do Brasil, Seguradora, SUSEP.

SLIP - Documento utilizado para colocação de um seguro, no qual se anotam os dados que descrevem o risco, e onde cada segurador ou ressegurador faz constar a parte do risco que foi por ele aceita. Por si só não tem valor legal, mas pode ser usado como evidência da data de conclusão do contrato de seguro. Existe uma forma padrão de slip utilizada no mercado do "Lloyd's de Londres". V. tb. Lloyd's.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE CIÊNCIAS DO SEGURO - Criada em 1953 com o objetivo de suprir a ausência da cátedra de Economia do Seguro. Dentre seus objetivos estão a promoção de cursos de Seguros e a criação de cátedras da ciência do seguro nas faculdades de ensino superior.

SOCIEDADE BRASILEIRA DE MEDICINA DE SEGURO - Fundada no Rio de Janeiro em 17.5.74. Tem por finalidade estudar, divulgar e discutir assuntos médicos referentes a seguros privados; promover congressos ou aderir a conferências nacionais e internacionais da especialidade; organizar cursos sobre assuntos da especialidade; editar ou fazer publicar os trabalhos apresentados em suas sessões científicas; criar prêmios para os trabalhos originais sobre a especialidade; preservar a ética médica; associar-se ou filiar-se a outras entidades médicas nacionais e internacionais.

SOCIEDADE DE CAPITALIZAÇÃO - Entidade organizada sob a forma de sociedade anônima, com a finalidade de constituir capitais, pagáveis em moeda corrente, aos subscritores dos seus títulos, segundo cláusulas e regras aprovadas pelo Governo Federal. É vedada a constituição dessas entidades por pessoa jurídica de Direito Público, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação instituída pelo Poder Público. A sociedade de capitalização deverá constituir, obrigatoriamente, provisões matemáticas para garantia dos títulos em vigor e, caso haja previsão de sorteio no plano, provisão matemática específica para o caso. Deve constituir, ainda, provisões técnicas para obrigações a liquidar, quais sejam: resgate de títulos rescindidos; resgate de títulos cujo prazo de capitalização tenha terminado; títulos já contemplados em sorteio, quando for o caso; e lucros atribuídos aos subscritores de títulos, quando for o caso. V. tb. Título de Capitalização.

SOCIEDADE DE SEGUROS - V. Seguradora.

SOCIEDADE SEGURADORA - V. Seguradora.

SOCIETY OF LLOYD'S UNDERWRITERS -V. Lloyd;s (de Londres).

SOLVÊNCIA - Qualidade ou condição de solvente. Diz-se da situação de companhia de seguros que paga ou pode pagar seus compromissos. Devedor que possui seu ativo maior do que o passivo.

SORTEIO - Meio pelo qual as sociedades de capitalização antecipam o reembolso de títulos, pagando aos possuidores, quando sorteadas as respectivas combinações, importância total do valor do título. O sorteio é público, e deve ser feito em presença do fiscal do Governo. Também, forma pela qual podem ser distribuídos os resultados técnicos positivos de uma apólice de Seguro Vida em Grupo cujo custeio seja contributário.

STANDARD RISK - V. Risco Normal.

SUB-ROGAÇÃO - No que diz respeito ao seguro, é o direito que a lei confere ao segurador, que pagou a indenização ao segurado, de assumir seus direitos contra os terceiros responsáveis pelos prejuízos.

SUBSCRIÇÃO - Processo e exame, resultando na aceitação ou rejeição dos riscos de seguros. Classificação dos riscos selecionados para cobrança do prêmio adequado. O objetivo da subscrição é a distribuição do risco entre um grupo de seguradores, de modo que fique justo para os segurados e lucrativo para o segurador/ressegurador. V. tb. Seleção de Riscos, Subscritor, Risco.

SUBSCRITOR - Pessoa que executa a função de subscrever. Determina a um potencial segurado é segurável a taxas-padrão, subnormais, preferenciais, ou não é segurável. V. tb. Riscos, Seleção de Riscos, Subscrição.

SUBSTANDARD RISK - V. Risco Subnormal.

SUICÍDIO - É a morte voluntária. Risco excluído no seguro de vida e de acidentes pessoais. A lei não admite o seguro contra a morte voluntária, e considera como tal o suicídio premeditado por pessoa em juízo. Cláusula contratual admitindo o seguro contra o risco de suicídio é ilícita, por ser contrária à ordem pública. V. tb. Seguro Acidentes Pessoais, Seguro Vida.

SUOR DE PORÃO - É a condensação do vapor d'água nos porões das embarcações, meio propício a sua formação pelo fato de serem ambientes abafados. Esta condensação, quando moderada, é inócua em condições normais, embora possa ser particularmente agravada em presença de condições meteorológicas adversas, indutoras de elevação da unidade relativa do ar e, em casos extremos, impeditivas da adequada aeração dos porões. Os danos causados às mercadorias transportadas, pelo suor de porão, não estão compreendidas na cobertura normal do seguro Transportes Marítimos, podendo ser garantidos, não obstante, mediante contratação de cobertura especial.

SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP - Entidade autárquica integrante do Sistema Nacional de Seguros Privados, à qual compete a fiscalização da constituição, organização, funcionamento e operação das seguradoras. V. tb. Sistema Nacional de Seguros Privados.

SUPPLY BOND -V. Seguro Garantia do Executante Fornecedor.

SUPPLY VESSEL - Embarcação Auxiliar.

SURETY BOND - V. Seguro Garantia.

SUSEP - V. Superintendência Nacional de Seguros Privados.